Informações do processo 2016/0006903-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 845191
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/02/2016 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018 2017 2016

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 793-798) opostos por PEDRO IVO LOPES
e LÚCIA CONCEIÇÃO LOPES em face de decisão (fls. 786-790) desta relatoria que conheceu
de seu agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, aos seguintes fundamentos:

a) inexistência de ofensa o art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, em acórdão devidamente fundamentado; e

b) incidência da Súmula n. 7/STJ, no tocante à violação ao art. 333, I, do CPC/73, ao
art. 550 do Código Civil de 1916 e ao art. 1.298 do Código Civil de 2002.

Nas razões dos aclaratórios, PEDRO IVO LOPES e LÚCIA CONCEIÇÃO LOPES
alegam omissão "(...) quanto ao fundamento utilizado no decisum a respeito da revaloração da
prova, o que seria cabível no âmbito do Recurso Especial, mas aplicou a tese da reapreciação
da prova de modo a incidir o verbete sumular nº 7/STJ " (fls. 795).

Afirmam, também, que "(...) NÃO se tratar de reapreciação das provas, mas de
julgamento quanto à matéria de direito (violação dos arts. 333, I, do CPC, 550 do CC16 e 1238
do CC02) ainda restou OMISSA a respeito dos fundamentos apontados no Agravo em Recurso
Especial quanto à jurisprudência pacífica deste Colendo Tribunal Superior no sentido de que 'o
error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in
procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial' (REsp
1.036.178) " (fls. 795 - destaques no original)

Não foi oferecida impugnação (vide certidão às fls. 801).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Na espécie, inexiste a alegada omissão.

Com efeito, a decisão embargada é clara ao assentar que a pretensão posta no recurso
especial - quanto à suposta ofensa ao art. 333, I, do CPC/73, ao art. 550 do Código Civil de 1916
e ao art. 1.298 do Código Civil - demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n.

7/STJ. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto da decisão embargada (fls. 788):

"Avançando, apontando violação ao art. 333, I, do CPC/73, ao art. 550 do
Código Civil de 1916 e ao art. 1.298 do Código Civil de 2002, defendem os
Recorrentes que comprovaram os requisitos necessários para usucapir o
imóvel objeto do litígio. Por sua vez, o eg. TJ-MS, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que
não foram provados tais requisitos, como se infere da leitura do seguinte
excerto do v. acórdão estadual (fls. 635-637):

'Com isso, nota-se que o diploma civil vigente à época dos fatos é
claro ao estabelecer o prazo de 20 (vinte) anos para o direito à
prescrição aquisitiva, cabendo ao julgador apenas a análise das provas
dos autos, para averiguar ou não o preenchimento do requisito
temporal.

Nessa senda, destaco o que dispõe o artigo 333 do CPC sobre o ônus
da prova:
(...)

No caso em tela, nota-se que basicamente a mesma testemunha
prestou depoimentos em duas oportunidades distintas, sendo a primeira
em 16/08/2010 na ação de reintegração de posse em apenso (nº
0373987-08.2008.8.12.0001) e o segundo em 11/03/2014 nos presentes
autos.

(...)

Ora, se os primeiros relatos testemunhais foram prestados no ano de
2010 e fazia, mais ou menos, 20 anos que os apelantes estavam na
posse do imóvel objeto dos autos, tais informações reforçam os
esclarecimentos constantes dos depoimentos das testemunhas ouvidas
em 2014, as quais dizem que os apelantes estão na área desde 1990.

Assim, das provas constantes do feito o que se pode concluir é que os
apelantes/autores estão na área objeto da demanda provavelmente
desde 1990. Contudo, como a presente demanda fora ajuizada em
28/07/2008, conclui-se que os mesmos encontravam-se exercendo a
posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel a aproximadamente 18
anos quando do protocolo da inicial da ação.

Por isso, após a análise de todo o conjunto das provas constante do
feito, principalmente em virtude da fragilidade probatória, não tenho
dúvidas em manter a decisão de 1° Grau que julgou totalmente
improcedente a ação de usucapião intentada pelos apelantes .'
(g. n.)

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
alteração do entendimento ora transcrito demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.

(...)"

Como dito, da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que houve clara
fundamentação de que a pretensão posta no recurso especial depende de reapreciação de matéria
fático-probatória. Logo, não prospera a tese de que o apelo nobre visa mera valoração de provas,
como defendem os ora embargantes.

Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não
evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés,
todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte
embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.

Com estas considerações, concluiu-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão