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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ELOI ANTONIO GORLIN
ELOI ANTONIO GORLIN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS
PARTES LITIGANTES.
APELAÇÃO CÍVEL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL À ESPÉCIE. COBRANÇA INDEVIDA. 3. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. 4.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO. 1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO
CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. 2. TARIFAS BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL E
AUTORIZAÇÃO PELO BACEN. CONTRATO NÃO JUNTADO
AOS AUTOS. PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA. COBRANÇA
INDEVIDA. 3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
'CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "
(e-STJ,fl.696)
Em suas razões recursais, o recorrente defende ter havido ofensa ao art. 4º, I,
46, 47 e 51, IV do CDC, pois a sistemática da imputação do pagamento (art. 354 do CC) é
fenômeno contábil que onera excessivamente o consumidor, colocando-o em desvantagem
exagerada, portanto, é ato nulo de pleno direito nos termos do art. 51 do CDC.
Defende, em síntese, que no valor do principal são incluídos juros não pagos,
sobre os quais incidem novos juros, o que gera ilegal capitalização ilegal, bem como que o
Banco recorrido não realiza a imputação do pagamento da forma prevista no art. 354 do CC.
Apresentadas contrarrazões às fls. 761/735 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que estaria havendo, no
caso concreto, capitalização ilegal de juros, o que impõe o afastamento da aplicação da regra
de imputação do pagamento, assim expressamente consignou o seguinte:
"Sustenta o recorrente adesivo a inaplicabilidade da regra da
imputação ao pagamento ao caso dos autos.
Sem razão, contudo.
Isto porque, a hipótese de contrato de conta corrente comporta a
aplicação do art. 993 do Código Civil de 1916 (art. 354 do Código
Civil de 2002), de modo que os eventuais pagamentos realizados
pelo correntista, no curso da relação contratual, devem ser
destinados primeiramente à amortização do juros vencidos no
respectivo período.
Imprescindível observar, no entanto, que quando o valor dos
,créditos mensais não é suficiente ao pagamento dos juros, os juros
não pagos passam a integrar a base de cálculo dos juros do mês
seguinte, ocorrendo a vedada capitalização mensal de juros.
De modo que se por um lado não se pode veda a observância da
forma de pagamento expressa no art. 354 do CC, por outro tal
aplicação por si só não afasta a capitalização de juros.
E para evitar a ocorrência de dita capitalização, dever-se-á
observar quando da liquidação da presente decisão o seguinte
critério, estabelecido por esta 16ª Câmara Cível:
"Para evitar tal situação, mesmo porque o dispositivo
legal [art. 354 do Código Civil] está em pleno vigor e não
pode ser ignorado, devem ser realizados dois cálculos
paralelos: um referente aos juros não integralmente
quitados e outro ao valor principal. Desta forma, estará
afastada a possibilidade de cobrança de juros sobre juros,
evitando-se, assim, qualquer prejuízo ao
consumidor/devedor". (A n° 450.900-8, Rel. Des. Renato
Naves Barcellos)
(...)
Com efeito, plenamente cabível a aplicação da regra da imputação
ao .pagamento, haja vista que não implica em capitalização,
ressalvando apenas que deverão ser realizados dois cálculos
paralelos: no primeiro, computar-se-ão apenas os juros não pagos,
parcial ou integralmente; abrangendo o segundo cálculo o valor
referente ao principal." (e-STJ, fls.703/705)
Como visto, a Corte de origem determinou a aplicação do art. 354 do CC,
no que decidiu de acordo com o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
REVISÃO DE CONTRATO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE
E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE
ESPECIAL). IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem dirimiu de modo fundamentado e claro a
controvérsia. O acórdão recorrido não é omisso, obscuro ou
contraditório, nem contém erro material. Rejeita-se a alegação de
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto
que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é
diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao
impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois
dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que
sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a
utilização do instituto quando o contrato não disponha
expressamente em contrário. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1735450/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC/2002.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno
de inserir no capital principal os juros apurados no período
anterior para, em seguida, fazer incidir novos juros relativos ao
período subsequente. Precedentes.
2. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual
se mantêm destacados os montantes relativos ao capital principal
e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução
primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento,
amortizando o capital principal.
3. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que
podem ser cumulados quando contratualmente prevista a
capitalização dos juros.
4. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos
elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a
revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1648118/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)
Ademais, como acima transcrito, Corte de origem determinou que os juros
não pagos deverão ser colocados em conta separada, a fim de que, sobre eles, não incidam
novos juros, o que afasta a alegação do recorrente de que os créditos devem antes amortizar
o principal, para evitar que os juros futuros incidam sobre os juros vencidos.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS
RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta
Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o
tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade
física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada
com câncer se encontra em tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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