Informações do processo 2014/0318179-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.734
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

03/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, assim
ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1 . A controvérsia avultada nos presentes autos foi dirimida pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual, não é necessário o exaurimento de diligências
para localização de bens dos executados para a constrição de ativos financeiros por
meio do sistema Bacenjud (art. 655-A do CPC).

2. E juízo de retratação, agravo de instrumento improvido para manter a
constrição de eventuais ativos financeiros dos executados através do sistema
Bacenjud.

3. Agravo de instrumento improvido  (fl. 301).

A recorrente sustenta, em síntese, que a penhora via BACENJUD depende do
exaurimento de diligências para a localização de outros bens em nome do devedor.

Relatório. Decido.

A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 425,
vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.184.765/PA, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou
entendimento no sentido de que a
utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à
vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou
aplicações financeiras
, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO
DAS FONTES.

APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis
da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de

depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp
1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em
12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp
1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp
1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da
Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp
1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela
Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da
execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a
ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha
que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de
penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que
alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via
terrestre;

III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

(...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.

(...)"

6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se
consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no
sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de
Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e

EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o
bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de
ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente,
de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as
diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR,
Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado,
Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).

(...)

12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os
artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de
depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências
extrajudiciais por parte do exeqüente.

13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação
imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes
normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de
2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a
utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente
não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e
seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a
partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim
de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.

14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008
determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante
bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas
bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor
exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que
tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e
valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da
citação".

(...)

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras
dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei
11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as
diligências possíveis para encontrar bens do devedor.

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores
depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo
649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e

sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal".

(...)

19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da
ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações
financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008
 (DJe 03/12/2010).

Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
firmado no âmbito desta Corte.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso II, b , do CPC c/c o art. 1.º da
Resolução n.º 17/2013, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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