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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas judiciais devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ressalte-se que o suposto recolhimento efetuado, a título de custas judiciais (fl.
574/575), foi realizado em desacordo com o disposto no art. 5.º, da Resolução STJ n.º 3/2015,
vigente à época da interposição do recurso, que assim dispõe:
"Art. 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos
será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário
eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .
Parágrafo único. No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser
indicados obrigatoriamente:
I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou
CNPJ;
II – nome do réu ou do recorrido;
III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte
de remessa e retorno de autos;
IV – as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo
de ação ou recurso escolhido".
De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário
eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso
especial, fez o recolhimento sob a rubrica de "Apelação Cível".
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial,
caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, mutatis mutandis, os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 425.808/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de
19/12/2013; e AgRg no AREsp 390.976/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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