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03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. PROMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO
POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA
RECONHECER SUA TEMPESTIVIDADE.
1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Juiz de Direito, contra ato
imputado ao Presidente do TJMT, objetivando a declaração de nulidade das
promoções por antiguidade para a Quarta Vara e Primeira Vara Criminal da Comarca
de Sinop/MT, com a recolocação do impetrante na lista de antiguidade. O Writ foi
extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de superveniente perda de
interesse processual. O ora agravado interpôs Agravo Regimental contra a referida, do
qual não se conheceu por suposta intempestividade.
2. A decisão atacada, embora proferida no dia 6.6.2013, somente foi publicada no
DJE em 26.8.2013, conforme a certidão juntada aos autos, e o Agravo Regimental
interposto pelo Recorrente foi protocolado no dia 30.8.2013, dentro, portanto, do
prazo de 5 dias previsto no art. 52, § 3º, do RITJ/MT.
3. Ademais, a petição de fls. 214-215, e-STJ não pode ser considerada pedido de
reconsideração, tendo em vista que não há pedido expresso nesse sentido.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(data do julgamento).
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