Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PREMISSA
FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. A tentativa de, oito (8) anos após a devolução dos autos à Corte local, ver julgado
pela segunda vez o Recurso Especial da ora embargante, mediante apresentação de
argumentos frontalmente desviados da realidade dos autos evidencia litigância
temerária, a ser sancionada de acordo com as normas do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do valor da causa,
devidamente atualizado desde o seu ajuizamento, com base nos arts. 17, II, e 18 do
CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 22 de setembro de 2015(data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?