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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE PREVISTO
NA LEI ESTADUAL 3.935/1987. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 741 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 467, 468 E 474 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "restou amplamente debatida
as questões suscitadas pelos recorrentes, concernente à suposta violação de
dispositivos constitucionais em razão da retroatividade da coisa julgada
inconstitucional, o que pode ser facilmente verificado na Ementa do acórdão
guerreado" (fl. 746, e-STJ).
3. Verifica-se que os agravantes buscam a reforma do aresto impugnado, sob o
argumento de que "o decisum impugnado negou vigência aos dispositivos legais já
indicados, quer porque não sanou as omissões apontadas, quer porque,
desconhecendo a qualidade da res iudicata protetora da decisão exeqüenda, exonerou
o Recorrido do cumprimento de decisão trânsita em julgado". Todavia, constata-se
que a irresignação dos insurgentes com o conteúdo do julgamento não diz respeito à
existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
4. Além disso, não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 741 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A alegação de afronta aos arts. 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil, a
despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo . Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a
matéria.
6. O acórdão recorrido consignou que, "no caso em análise, observa-se que há um
pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da
inconstitucionalidade da Lei, repercutindo efeitos diretos em relação à outra norma
jurídica sobre a qual se funda a Sentença atacada, sendo forçoso reconhecer o
desacerto da mesma e a sua incapacidade de produzir efeitos pautados na manutenção
da respectiva coisa julgada. (...) Em síntese, Eminentes Pares, a violação à
Constituição Federal não enseja o reconhecimento de qualquer espécie de direito que
efetivamente nunca subsistiu na sua origem, tanto mais quando decorrente de lei
declarada, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal, inconstitucional, ou seja,
com flagrante violação à Carta Magna, que a tudo se sobrepõe, não se podendo falar
em expectativa de direito ou mesmo direito reconhecido por sentença baseada em lei
manifestamente constitucional, é que concluo, nos termos da fundamentação
retroaduzida, no sentido de conhecer e conferir provimento ao Recurso de
EMBARGOS INFRINGENTES, acompanhando a conclusão do voto vencido
proferido pela Eminente Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA, no sentido de conhecer e dar provimento aos Embargos de
Declaração de fls. 147/161 para, sanando a omissão apontada, conhecer e negar
provimento ao Recurso de Apelação Cível, no sentido de manter a Sentença
proferida pelo Juízo a quo , cujo decisum julgou procedentes os Embargos à Execução
opostos pelo Instituto Recorrente, desconstituindo o título executivo, tido como coisa
julgada inconstitucional" (fls. 600-630, e-STJ, grifos no original).
7. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da
competência atribuída ao STF.
8. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de novembro de 2015(data do julgamento).
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