Informações do processo 2015/0160480-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.902
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/08/2015 a 03/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

03/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETROBRAS. CONTRATO DE
PATROCÍNIO. CONVÊNIO. PROJETO BALEIA FRANCA. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo  determinou o retorno dos autos à instância de primeiro grau para
a reabertura da instrução probatória, por entender que, " quanto à comprovação da
prestação de contas, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da
controvérsia, impondo-se a realização da prova pericial contábil, por perito de
confiança do juízo, após a realização do cotejo entre os valores repassados pelos

contratos de patrocínio, inclusive aqueles assinados no decorrer da lide, e as despesas
veiculadas para o alcance dos objetivos propostos. Nesses termos, revelou-se
prematura a entrega da prestação jurisdicional, diante do preceito contido no artigo
130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive
de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em
juízo" (fl. 4.477, e-STJ).

2. Rever o entendimento da Corte local relativo à desnecessidade da dilação
probatória, tal como posta a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência obstada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2015(data do julgamento).

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETROBRAS. CONTRATO DE
PATROCÍNIO. CONVÊNIO. PROJETO BALEIA FRANCA. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo  determinou o retorno dos autos à instância de primeiro grau para
a reabertura da instrução probatória, por entender que, " quanto à comprovação da
prestação de contas, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da
controvérsia, impondo-se a realização da prova pericial contábil, por perito de
confiança do juízo, após a realização do cotejo entre os valores repassados pelos

contratos de patrocínio, inclusive aqueles assinados no decorrer da lide, e as despesas
veiculadas para o alcance dos objetivos propostos. Nesses termos, revelou-se
prematura a entrega da prestação jurisdicional, diante do preceito contido no artigo
130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive
de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em
juízo" (fl. 4.477, e-STJ).

2. Com efeito, a legislação processual civil consagra o princípio da persuasão
racional
, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas
que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. Sendo assim, a
avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação
da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e
encontram óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2015(data do julgamento).

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