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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada concluiu: a) não se configura a alegada ofensa
do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) quanto à aventada
afronta ao art. 334, IV, do CPC, verifica-se que não houve o devido
prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição
de Embargos de Declaração, a tese suscitada não foi analisada e decidida pelo órgão
julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ; c) iniciar qualquer juízo valorativo a
fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para
acolher a tese da agravante, implica necessariamente, ainda que por via reflexa,
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A insurgente não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo à
discussão pontos que não foram utilizados como fundamento para a inadmissão do
Recurso Especial.
3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incide a Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(data do julgamento).
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