Informações do processo 2015/0186422-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 756.442
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/08/2015 a 03/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.

2. Caberia à recorrente, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, alegar,
nas razões do Recurso Especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil,
a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional, o
que não ocorreu.

3. Rever o entendimento consignado pela Corte local no sentido de que os
documentos juntados aos autos são insuficientes para a aferição do preenchimento dos
requisitos para a percepção do benefício requer revolvimento do conjunto
fático-probatório, visto que a instância
a quo  utilizou elementos contidos nos autos
para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de novembro de 2015(data do julgamento).


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