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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da autarquia,
consignando que ela foi omissa, "face à ausência de sinalização acerca do tráfego de
animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o
acesso de animais à rodovia federal" (fl. 241, e-STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal e o afastamento da legitimidade passiva
demandam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(data do julgamento).
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