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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE
MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A
RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CARACTERIZAÇÃO DE
DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao
Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente.
2. Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não
é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal,
porque aplicável o CDC. Precedentes.
3. A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do
transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que
referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal. Incidência da
Súmula n. 283/STF.
4. Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos
verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem
ofender a Súmula n. 7/STJ.
5. O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no
julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não
ocorre na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
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