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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DEVER DE EXIBIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido, no relativo ao fato de que a recorrente,
quando da decretação da liquidação extrajudicial, encontrava-se em absoluto caos administrativo e
financeiro, razão pela qual não poderia cumprir o disposto no art. 5º da Circular da SUSEP, pois tal
questão foi expressamente analisada pela Corte de origem.
2. Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não apresentação de documento, é possível
presumir a veracidade ficta do fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 359 do CPC, cujos
efeitos serão analisados pelo juiz da causa com base no conjunto de provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
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Confirma a exclusão?