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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo
incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via
recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da
parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015
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