Informações do processo 2015/0306089-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 144477
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/12/2015 a 30/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerido
    • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Campo Grande - Ms

Movimentações 2017 2016 2015

30/06/2017

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Campo Grande - Ms
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face do TRIBUNAL ARBITRAL DO CENTRO
BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no qual tramita os autos de arbitragem n.º
2014.00895, e do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS, no
qual tramita a demanda n.º 0829007-06.2014.8.12.0001 movida por TRACTEBEL ENERGIA S/A.
É o breve relatório. Decido.

Tendo em vista as informações prestadas pela suscitante no sentido de que as partes firmaram,
nos autos n.º 0829007-06.2014.8.12.0001, acordo para por fim a todas as ações, recurso e incidentes
decorrentes dos contratos de fornecimento de gás, celebrado em 06/02/2001 entre a PETROBRÁS e
a MSGÁS, e de distribuição de gás, celebrado em 10/11/2000 entre a MSGÁS e a ENGIE, o qual foi
homologado pelo Des. Sideni Soncini Pimentel, relator da apelação no mencionado processo judicial,
deve-se extinguir o presente conflito.

Ante o exposto, julgo extinto o conflito de competência, por perda superveniente de
objeto.

Ficam prejudicados os embargos de fls. 1.127/1.153 (e-STJ).

Expeçam-se ofícios às autoridades envolvidas no conflito, às quais deverão ser encaminhadas
cópia da decisão.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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