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30/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face do TRIBUNAL ARBITRAL DO CENTRO
BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no qual tramita os autos de arbitragem n.º
2014.00895, e do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS, no
qual tramita a demanda n.º 0829007-06.2014.8.12.0001 movida por TRACTEBEL ENERGIA S/A.
É o breve relatório. Decido.
Tendo em vista as informações prestadas pela suscitante no sentido de que as partes firmaram,
nos autos n.º 0829007-06.2014.8.12.0001, acordo para por fim a todas as ações, recurso e incidentes
decorrentes dos contratos de fornecimento de gás, celebrado em 06/02/2001 entre a PETROBRÁS e
a MSGÁS, e de distribuição de gás, celebrado em 10/11/2000 entre a MSGÁS e a ENGIE, o qual foi
homologado pelo Des. Sideni Soncini Pimentel, relator da apelação no mencionado processo judicial,
deve-se extinguir o presente conflito.
Ante o exposto, julgo extinto o conflito de competência, por perda superveniente de
objeto.
Ficam prejudicados os embargos de fls. 1.127/1.153 (e-STJ).
Expeçam-se ofícios às autoridades envolvidas no conflito, às quais deverão ser encaminhadas
cópia da decisão.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?