Informações do processo 2015/0229645-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 779.676
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/09/2015 a 03/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em demanda na qual se
discute a respeito da forma de implantação do piso salarial nacional assegurado aos profissionais do
magistério público da educação básica, instituído pela Lei 11.738/2008.

Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC

(REsp 1.426.210/RS, Relª. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF da 4ª Região),
DJe de 12/12/2014), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual
e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia.

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou
dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso
concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade
ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo
regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não
enseja prejuízo para as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante
os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso
representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso
especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1)
tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente
quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos
favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte
Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso
dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela
adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta
questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos
autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão

central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma
do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, §
7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no
âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser
"dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser
retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que
criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados
em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012)

Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos
órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos
extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela
Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do
instituto, que se deu em 3/5/2007. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do
mencionado julgamento:

[...]

A meu ver, a fortiori não há motivo por que aquele regime não se estenda aos
recursos que já estão distribuídos nos gabinetes: que se aplique, também, o 543-B
aos processos que já estão nos gabinetes, na mesma situação daqueles que estão
nos tribunais de origem.

[...]

Com base nesse entendimento sedimentado pelo Plenário do STF, foi editada a Emenda
21/2007, que deu a seguinte redação ao art. 328 do Regimento Interno daquele Excelso Tribunal:

Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de
reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de
ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou
turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do
Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser
prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos
com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a
devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para

aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Essa medida processual vem sendo aplicada reiteradamente pela Suprema Corte, como
demonstra o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL DA CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE.

[...]

2. Ao apreciar as questões de ordem nos autos do AI n. 715.410, Relatora Ministra
Ellen Gracie e do RE n. 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
05.09.2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casos de
matérias com repercussão geral reconhecida, ocorrerá a devolução dos recursos
extraordinários aos Tribunais de origem, inclusive daqueles interpostos em data
anterior a 03.05.2007, e dos respectivos agravos de instrumento, para os fins
previstos no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Esse ato judicial previsto no artigo
543-B, § 3º, do CPC, constitui mero procedimento, sem cunho decisório,
contra o qual não cabe recurso.

[...]

(RE 660.527-AgR-ED, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
4/10/2012)

Por fim, o procedimento adotado também encontra respaldo na Resolução 5/2013 que, ao
dispor sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para julgar os feitos antes
da distribuição aos ministros, prevê a possibilidade de
"devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento de mérito do recurso
recebido como representativo da controvérsia"
 (artigo 2º, I).

Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo
543-C, § 7º, I e II, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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