Informações do processo 2013/0126680-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.494
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GDAFAZ.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que está assim
ementado (fls. 189-195):

ADMINISTRATIVO. GDAFAZ. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO
PRESCINDE DE REGULAMENTAÇÃO PARA ADQUIRIR O CARÁTER
DE
PRO LABORE FACIENDO . EXTENSÃO AOS INATIVOS NA MESMA
PROPORÇÃO PAGA AOS ATIVOS ATÉ A REGULAMENTAÇÃO E
EFETIVO IMPLEMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

1. A GDAFAZ, criada pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009,

ainda que tenha nascido com aparência de gratificação pro labore faciendo, não
adquiriu tal caráter até o advento da regulamentação e efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliações realizadas de acordo com a nova legislação.

2. Destarte, a ela deve ser aplicada a mesma ratio decidendi empregada no caso da
GDATA (repercussão geral no RE nº 597.154), visto que até a regulamentação,
não perdeu o caráter de gratificação geral.

3. Tal requisito foi suprido a contento com a edição pelo Ministro da Fazenda da
Portaria nº 468/2010 (DOU de 06-09-2010, Seção 1, pp. 20-1), que regulamentou
os critérios e procedimentos de avaliação e dispôs quanto aos efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliações.

4. Os inativos fazem jus ao pagamento da GDAFAZ na mesma proporção dos
ativos no período de 30-08-2008 a 31-10-2010. Após essa data, ficam sujeitos ao
pagamento nos parâmetros previstos especificamente para os servidores inativos e
pensionistas.

Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 211-213).

A recorrente pugna inicialmente pela devolução dos autos à Corte de origem sob o
argumento de que o acórdão recorrido não analisou a demanda sob o enfoque dos arts. 233 a 249 da
Lei n. 11.907/2009 e 149 e seguintes da Lei n. 11.784/08, 1º, XXXVI, do Decreto n. 7.133/2000, c/c
462 do CPC.

Quanto ao juízo de reforma, a recorrente argumenta que a gratificação paga aos servidores
ativos (GDAFAZ) não se estende aos inativos e pensionistas, por ter característica de gratificações de
serviços por produtividade (
propter laborem  ou pro laborem faciendo ), sendo condicionadas ao
efetivo exercício da função.

Ao final, alternativamente, requer que a condenação da União seja limitada ao pagamento
da GDAFAZ até o advento do Decreto n. 7.133/2010, com fundamento no art. 462 do CPC (fato
novo).

Contrarrazões oferecidas às fls. 248-267.

Crivo positivo de admissibilidade juntado às fls. 270-271.

É o relatório. Passo a decidir.

Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual julgou procedente o pedido
inicial, para reconhecer o direito do autor ao recebimento da GDAFAZ - Gratificação de
Desempenho de Atividade Fazendária - no mesmo percentual pago aos servidores em atividade,
desde 1º de junho de 2008 até a data em que a gratificação passou a ser paga com base nos resultados
das avaliações de desempenho (1º de julho de 2008).

Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a
reclamar a anulação do acórdão impugnado, porque o Tribunal de origem analisou as questões
importantes para o deslinde da controvérsia.

Diga-se que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está adstrito a
responder a todos os argumentos das partes, desde que embase sua decisão, não havendo que se
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo
fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o
magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 751.743/RS, Rel. Ministro
LUIS Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/09/2015);

Dentre outros: EDcl no AgRg no REsp 1295740/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/09/2015; AgRg no REsp 1545446/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2015.

No mais, é de se ver que o recurso não merece prosperar, pois, além de se constatar que a
recorrente não infirmou os fundamentos do voto condutor, o que autoriza a aplicação do teor da
Súmula 283/STF, esta Corte Superior já firmou compreensão de que:
as gratificações de
desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a
todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza
genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas.
 (AgRg no AREsp 281.648/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/05/2014)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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