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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. CITAÇÃO
ESPARSA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DESPESAS DECORRENTES DA DEMORA DA
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 177/183, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. LIVROS INFANTIS. INCENTIVO À
LEITURA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXIGÊNCIA FISCAL INCORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à
sua impressão tem por objetivo garantir à população o direito à cultura e à
informação.
2. O conceito de livro não se descaracteriza pela adição de quebra-cabeça ou
lápis e tintas para colorir.
3. É entendimento desta Turma que os honorários de advogado fixados em
10% sobre o valor da causa (R$ 53.777,71) não são excessivos".
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte,
tão-somente para fins de prequestionamento (fls. 205/209, e-STJ).
No recurso especial da Fazenda Pública (fls. 221/232, e-STJ), aduz a recorrente, em
preliminar, afronta ao art. 535 do CPC. No mérito, aduz que a correta classificação fiscal do produto
objeto da importação não se enquadra como livro para fins de imunidade tributária. Acresce ainda
violação dos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, porquanto indevido o reconhecimento de
direito de indenização, ante a ausência de ato ilícito.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 239/250, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo/negativo da instância de origem.
É, no essencial, o relatório.
De início, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de
origem expressamente manifestou-se sobre a classificação da mercadoria importada e sobre o dever
de ressarcir os gastos. In verbis :
"A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto André Luís Charan,
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de
decidir:
'(...)
O núcleo da lide reside em reconhecer ou não a imunidade tributária das
mercadorias importadas pela autora para o fim de liberação dos bens e
ressarcimento de despesas portuárias com armazenagem e estadias de
container.
Por ocasião da análise o pedido de tutela antecipada, foi proferida
decisão nos seguintes termos (evento 4):
'I - RELATÓRIO
Por inicial ajuizada em 18 NOV 2013 pretende a autora o
reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em face da
União que a obrigue ao recolhimento dos impostos pertinentes a
importação de suas mercadorias, 'do caráter de 'LIVROS' (didático,
educacional e cultural), por estarem amparados pela imunidade
constitucional do art. 150, VI, d. Argumenta que as mercadorias, em
especial as que foram registradas na declaração de importação número
13/0909669-0, são classificáveis na categoria de livros (posição
4901.99.00) e não na posição 9503.00.60 (outros conjuntos e brinquedos
para construção) como pretende a autoridade aduaneira.
Em sede de tutela antecipada, postula ordem judicial para
'determinar que o desembaraço aduaneiro da DI ocorra pela NCM
4901.99.00 (Livros)'.
Juntou documentos.
É o relato. Decido
II - FUNDAMENTAÇÃO
Considero que a tese contida na exordial goza de plausibilidade . A
verossimilhança das alegações é visível do singelo exame das imagens
contidas no documento INIC1 . À toda aparência tratam-se de livros
infantis , que contém figuras em três dimensões, e, em conjunto, fitas
(fragmentos de tecido) e miçangas para confecção.
Quanto ao conteúdo da publicação importada e referida na
exordial, deve-se perceber, contem imagens e informações sobre
trabalhos manuais leves de artesanato e a amizade.
Tenho que o intérprete da Constituição deve balizar seu trabalho
pelos princípios nela contidos. Emana da Constituição ordem de ação
estatal para tudo fazer no sentido de proporcionar acesso e meios às
crianças para sua educação. Considero, nesta esteira, que os bens
importados cuja classificação é questionada , ao menos em análise
perfunctória, muito mais se assemelham a livros do que a brinquedos .
Não parecem, ainda em análise inicial, ter finalidade meramente lúdica
(que livros também podem ter), senão transmitir informações
agregadoras de conhecimento aos leitores/usuários, característica
essencial dos livros.
De se adicionar que o comando da Lei nº 10753/2003 (Lei do
Livro) aponta como equiparado a livro 'materiais avulsos relacionados
com livro'.
Assim, é possível deferir em termos a tutela para estabelecer a
título precário judicialmente a classificação da NCM 4901.99.00 para as
mercadorias referentes à DI mencionada na exordial.
Ressalto que a vedação à concessão de liminar prevista no art. 7º §
2º da Lei 12.016/09, concernente à 'entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior', deve ser interpretada de forma sistemática e
em conformidade com a ordem jurídica e com o texto constitucional, de
modo a aplicar a aludida proibição apenas às hipóteses em que o objeto
da importação configurar operação de contrabando/descaminho, o que
não se verifica na presente hipótese.
Adiciono que não vejo sentido na pronta fixação de multa,
considerando que é de se presumir que ente público SEMPRE dará
pronto cumprimento às decisões judiciais.
III - DECISUM
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à
requerida que classifique as mercadorias referidas na petição inicial (DI
13/2062231-5) como livros (NCM 4901.99.00), e prossiga nos trâmites
de desembaraço de acordo com tal ordem, fazendo constar do
procedimento que a classificação foi estabelecida por ordem judicial
emanada destes autos.
Cumpra-se.Intimem-se. Cite-se.'
Supervenientemente, não houve alteração fática ou jurídica a ensejar a
modificação do panorama acima constituído.
Não obstante a alegação da União acerca da classificação correta para
as mercadorias importadas , o instituto da imunidade tributária dos livros
presta-se, acima de tudo, a fomentar o desenvolvimento da cultura no país por
meio de acesso facilitado à informação diante do prestígio atribuído ao
princípio da liberdade de expressão no qual se sustenta o Estado
Constitucional Democrático. Nesse aspecto, deve-se privilegiar o acesso (aqui
incluída a importação de livros, jornais e periódicos) e a distribuição, de modo
a atender de maneira efetiva a finalidade mencionada.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em
questão similar decidiu pelo reconhecimento da imunidade tributária,
ressaltando o fim a que se destina tal normatização:
(...)
Diante do exposto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da
tutela pretendida, e entendendo correta a classificação da mercadoria
importada pela DI nº 13/2062231-5 como livros ('Outros Livros, Brochuras e
Impressos Semelhantes, mesmo em folhas soltas' - NCM 4901.99.00),
reconheço a imunidade tributária e, por consequência, declaro inexigível
todas as despesas de armazenagem e estadias de container (demurrages)
despendidas pela autora, devendo ser restituído devidamente corrigido pelo
IPCA-E, índice oficial adotada pelo CJF.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC,
declarando a imunidade tributária sobre as mercadorias importadas pela
autora constantes da DI nº 13/2062231-5, à luz do disposto no art. 150, VI, 'd',
da Constituição Federal, e condenando a União ao ressarcimento das despesas
de armazenagem e estadias de container (demurrages) a elas referentes,
corrigidas monetariamente pelo IPCA-E.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço (art. 20 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da
assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)'
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame
necessário".
Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira
fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado
entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com
omissão.
A propósito, " é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) não se
podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte " (REsp 1.061.770/RS,
Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 2/2/2010.).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. JUNTADA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.
1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma
fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses do Recorrente.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido."
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