Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO. DESTITUIÇÃO. CURADOR. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO.
DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO
JULGADO EM SEU MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
G. D. C. interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 105, II, b , da CF, contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do mandado de segurança por ela
impetrado.
A ementa do aresto recorrido tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 66):
Agravo regimental
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator que, de
plano, em mandado de segurança impetrado, denegou a ordem - Manutenção
da decisão - Mandado de segurança impetrado contra ato judicial passível de
recurso, aliás manejado pela impetrante - Impetração do writ paralelamente a
recurso de agravo de instrumento no qual não foi concedido efeito
suspensivo pelo relator - Descabimento.
Nega-se provimento ao recurso.
Sustenta o recorrente, em síntese, que, nos termos do art. 1.195 do Código Civil, não
poderia ter sido destituída da função de curadora do seu irmão interditado, sem a sua prévia citação e
possibilidade de apresentação de defesa àquela arguição (e-STJ, fls. 71-86).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em
parecer assim ementado (e-STJ, fl. 177):
Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão judicial passível de
recurso específico. Impetração do writ paralelamente a recurso de agravo de
instrumento. Incidência da Súmula 267 do STF.
1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é incabível mandado de
segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de
efeito suspensivo.
2. No caso dos autos, o ato judicial atacado no writ também fora impugnado
mediante agravo de instrumento.
3. Irretocável o v. aresto recorrido, que entendeu pela inadmissibilidade do
mandamus, em consonância com o disposto na Súmula 267/STF.
Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
É o relatório.
A pretensão não pode ser conhecida.
É que o mandamus foi indeferido por decisão monocrática, confirmada pelo
Colegiado de origem, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 267/STF, segundo o qual
seria descabida a impetração contra ato judicial passível de recurso, oportunamente apresentado, na
forma de agravo de instrumento, para o qual foi inicialmente negada a agregação de efeito suspensivo
(e-STJ, fls. 67-68).
Ocorre que aludido agravo de instrumento (AI n. 20378119-49.2014.8.26.0000) teve
provimento negado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, em acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
Agravo de Instrumento.
Interdição - Decisão que determinou a remoção da agravante do cargo de
curadora com nomeação da agravada em substituição - Pleito de reforma da
decisão, para o fim de que seja mantida no exercício da função -
Circunstâncias constantes dos autos que demonstram que a agravante não
estava exercendo a contento a função de curadora, por não residir no
mesmo Estado do curatelado, ter sido presa e haver risco de dissipação do
patrimônio administrado - Manutenção da decisão agravada.
Nega-se provimento ao recurso.
Referido acórdão foi publicado em 16/6/2016, ao qual foram opostos embargos de
declaração, rejeitados, recurso especial e extraordinário, inadmitidos, agravos nos próprios autos,
aguardando os autos decurso de prazo para apresentação de contraminutas.
Com essa considerações, a par da incidência da Súmula 267/STF, observa-se a
prejudicialidade do recurso ordinário interposto, na medida em que, decidido o mérito da presente
impetração nos autos recursais apropriados, conforme acima noticiado, a apreciação da questão de
fundo chegará oportunamente ao conhecimento desta Corte na forma regular de agravo em recurso
especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?