Informações do processo 2015/0145107-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.590
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/06/2015 a 03/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Interessado
    • L C C INTERDITO
  • Recorrente
    • G D C
  • Recorrido
    • A B C

Movimentações 2016 2015

03/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • L C C INTERDITO
  • G D C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A B C
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO. DESTITUIÇÃO. CURADOR. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO.
DESCABIMENTO DO USO DO
WRIT  COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO
JULGADO EM SEU MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

G. D. C. interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 105, II, b , da CF, contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do mandado de segurança por ela
impetrado.

A ementa do aresto recorrido tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 66):

Agravo regimental

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator que, de
plano, em mandado de segurança impetrado, denegou a ordem - Manutenção
da decisão - Mandado de segurança impetrado contra ato judicial passível de
recurso, aliás manejado pela impetrante - Impetração do
writ  paralelamente a
recurso de agravo de instrumento no qual não foi concedido efeito
suspensivo pelo relator - Descabimento.

Nega-se provimento ao recurso.

Sustenta o recorrente, em síntese, que, nos termos do art. 1.195 do Código Civil, não
poderia ter sido destituída da função de curadora do seu irmão interditado, sem a sua prévia citação e
possibilidade de apresentação de defesa àquela arguição (e-STJ, fls. 71-86).

Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em
parecer assim ementado (e-STJ, fl. 177):

Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão judicial passível de
recurso específico. Impetração do
writ  paralelamente a recurso de agravo de
instrumento. Incidência da Súmula 267 do STF.

1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é incabível mandado de
segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de
efeito suspensivo.

2. No caso dos autos, o ato judicial atacado no writ  também fora impugnado
mediante agravo de instrumento.

3. Irretocável o v. aresto recorrido, que entendeu pela inadmissibilidade do
mandamus, em consonância com o disposto na Súmula 267/STF.

Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

É o relatório.

A pretensão não pode ser conhecida.

É que o mandamus  foi indeferido por decisão monocrática, confirmada pelo
Colegiado de origem, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 267/STF, segundo o qual
seria descabida a impetração contra ato judicial passível de recurso, oportunamente apresentado, na
forma de agravo de instrumento, para o qual foi inicialmente negada a agregação de efeito suspensivo
(e-STJ, fls. 67-68).

Ocorre que aludido agravo de instrumento (AI n. 20378119-49.2014.8.26.0000) teve
provimento negado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, em acórdão
que recebeu a seguinte ementa:

Agravo de Instrumento.

Interdição - Decisão que determinou a remoção da agravante do cargo de
curadora com nomeação da agravada em substituição - Pleito de reforma da
decisão, para o fim de que seja mantida no exercício da função -
Circunstâncias constantes dos autos que demonstram que a agravante não
estava exercendo a contento a função de curadora, por não residir no
mesmo Estado do curatelado, ter sido presa e haver risco de dissipação do
patrimônio administrado - Manutenção da decisão agravada.

Nega-se provimento ao recurso.

Referido acórdão foi publicado em 16/6/2016, ao qual foram opostos embargos de

declaração, rejeitados, recurso especial e extraordinário, inadmitidos, agravos nos próprios autos,
aguardando os autos decurso de prazo para apresentação de contraminutas.

Com essa considerações, a par da incidência da Súmula 267/STF, observa-se a
prejudicialidade do recurso ordinário interposto, na medida em que, decidido o mérito da presente
impetração nos autos recursais apropriados, conforme acima noticiado, a apreciação da questão de
fundo chegará oportunamente ao conhecimento desta Corte na forma regular de agravo em recurso
especial.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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