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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA NO RELATÓRIO QUE NÃO
ALTERA O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
DECISÃO
O presente recurso decorre de ação ordinária ajuizada por DARCI LUIZ
MATTUELLA contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., julgada
parcialmente procedente para condenar a COOPERATIVA ao fornecimento do tratamento médico
indicado ao COOPERADO.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
COOPERATIVA sob o fundamento de abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura do
tratamento médico indicado.
Os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA foram rejeitados
(e-STJ, fls. 340/345).
Irresignada, a COOPERATIVA interpôs apelo nobre com fulcro no art. 105, III, a ,
da CF sob o fundamento de violação dos arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC; 1º, § 2º, 10, § 4º, da Lei
nº 9.656/98 e 54, § 4º do CDC, inadmitido nos termos da decisão e-STJ, fls. 371/377.
O agravo em recurso especial não foi conhecido em decisão monocrática de minha
relatoria que recebeu a seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 407/408).
Nestes aclaratórios, opostos contra essa decisão, a COOPERATIVA afirma a
existência de erro material na identificação das partes e requer esclarecimento quanto à eventual erro
de julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
Como já constou do relatório, o agravo em recurso especial interposto pela
COOPERATIVA não foi conhecido em decisão monocrática de minha relatoria em virtude da
ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
A presente irresignação merece ser acolhida, sem efeitos infringentes.
Com intuito de evitar tumulto processual, acolho o presente aclaratórios, apenas
para corrigir à e-STJ, fl. 407 a identificação da parte e do Tribunal, determinando que onde se lê
"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER FERNANDES contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" deve constar Trata-se de agravo em recurso especial
interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul".
Contudo, cumpre esclarecer que a verificação da ocorrência de erro material no
relatório da decisão embargada não macula a fundamentação ou o dispositivo do decisório, que
devem ser mantidos.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos
modificativos, apenas para corrigir o erro material acima destacado, que passa a integrar o relatório da
decisão embargada, mantida a sua fundamentação e o seu dispositivo.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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