Informações do processo 2013/0259301-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 381.264
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • D A S

Movimentações Ano de 2016

03/02/2016

  • D A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por D A S, contra decisão que negou processamento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição da República,
apresentado contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 402):

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REPARAÇÃO INDEVIDA - RECURSO
IMPROVIDO. Comprovada a inexistência de culpa ou dolo do condutor da
primeira ré no evento danoso e a culpa da vítima, que se desprendeu da mão de seu
pai, caindo em rua de trânsito rápido, não há motivo para ser reformada a r.
sentença que julgou improcedente a ação proposta.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 430/433).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 458, 463, 535 do Código de Processo Civil; 93, IX, da Constituição da República;
e 193 do CTB, sustentando, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; e ii) negligência do
motorista ao transitar pela marca de canalização de água, rente ao meio fio.

Ausentes as contrarrazões (fls. 458/461).

A Terceira Vice Presidência do TJMG negou processamento ao recurso especial, razão
pela qual foi apresentado este agravo.

Ausentes as contraminutas (fl. 488).

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. Inicialmente, oportuno assinalar que o recurso especial não se presta ao exame de
suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADITAMENTO À CARTA DE
ARREMATAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO
[...]

3. Em recurso especial, é inviável a análise de suposta violação de dispositivo
constitucional, sob pena de se usurpar a competência do STF, nos termos do art.

102 da Constituição Federal.

4. A jurisprudência do STJ entende que não cabe analisar princípios contidos na
LINDB, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 619.781/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

2. Quanto à apontada violação dos artigos 458, 463 e 535 do CPC, não assiste razão ao
agravante, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão
julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.402.701/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011; REsp
1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011,
DJe 08/09/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; e AgRg no
Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe
22/08/2011).

3. Também falta ao recurso o requisito do prequestionamento. No que respeita à afronta
do disposto no art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro, incide, na espécie, o Enunciado n. 211, da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o
dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado ou a sua aplicabilidade
afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A via do recurso especial não é adequada para impugnar violação de matéria de
índole constitucional, devendo ser interposto, para tanto, o competente recurso
extraordinário.

2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir
de modo integral a controvérsia posta.

3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.

4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 697.287/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
negritou-se.

4. Por fim, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o insurgente não logrou
demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida
da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para
comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea
"c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO
DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e
demais verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo art. 649,
§ 2º, do CPC quando se tratar de penhora para pagamento de prestações
alimentícias.

2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, motivo pelo qual é
possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento. Precedente.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 311.093/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015 - negritou-se).

5. Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nega-se provimento ao

agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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