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Movimentações 2016 2015
03/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no
art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado (fls. 534-543):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ART. 135, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO.
CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO ALIADA À CAPACIDADE
TÉCNICA DO "EXPERT" NOMEADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
I - Malgrado tenha o agravado (perito) ingressado em outra oportunidade com
demanda contra o agravante, dita contenda encontra-se acobertada pela coisa
julgada, não havendo qualquer pretensão outra em aberto entre as partes.
II - O simples fato de ter o perito nomeado já ter atuado em outros processos nos
quais demandava o agravante, não comprova, por si só, a suspeição ventilada, não
impedindo o agravado de elaborar outro laudo em sentido contrário na demanda
agora em discussão.
III - A prova pericial requer total isenção e imparcialidade pro parte do profissional
nomeado para a sua realização, razão pela qual há que se feita por perito da estrita
confiança do magistrado, situação que, a meu reputar, foi a verificada na espécie.
IV - Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser
desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a
rediscussão da matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do
recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de
infirmar a decisão hostilizada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
No caso em exame, o banco recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão
que rejeitou a exceção de suspeição oposta em desfavor de Valdir Correa de Moraes, perito nomeado
pelo Juízo para oficiar nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito
proposta por Valter José da Costa.
Alegou a instituição financeira que, "há nos autos a prova cabal da DÍVIDA DO
EXPERT para com a parte, que, SEGUNDO A LEI, torna o profissional SUSPEITO para atuar
como PERITO. Também há nos autos PROVA DE QUE O EXCEPTO "CONSEGUIU INFLAR"
valores em outros processos em face do BANCO para cifras milionárias (384 milhões)."
O recurso foi improvido em decisão monocrática do relator originário do feito na origem
nos seguintes termos:
No caso dos autos, embora se verifique a arguição da suspeição, nos termos da
legislação de referência, pelo agravante, este não logrou êxito em comprovar a
suspeição do perito da causa. (...)
À vista dos autos, denota-se que o agravado, de fato, ingressou em outra
oportunidade contra o agravante na via judicial (fls. 103/159), demanda, contudo,
que já se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, não havendo, no
presente, qualquer pretensão do agravante aforada em face do aqui recorrido,
consoante inclusive comprovou o agravado às fls. 424/425. (...)
Repise-se, não estão caracterizadas as hipóteses previstas pelo CPC que torne o
perito (agravado) suspeito para efetuar a perícia determinada nos autos, mormente
pelo fato de que se diz imparcial e comprometido com a verdade."
O Tribunal em sede de agravo regimental manteve o entendimento perfilhado pela
decisão monocrática ao argumento de que "o simples fato e ter o perito nomeado já ter atuado em
outros processos nos quais demandava o agravante, não comprova, por si só, a suspeição ventilada,
não impedindo o agravado de elaborar outro laudo em sentido contrário na demanda agora em
discussão"
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 569-577 e
605-612.
Nas razões do recurso especial (fls. 628-640), o recorrente alega violação dos arts. 135, I
e II, 138, 398, 535, II e 538, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão na análise da tese de que deveria ter
havido a intimação do banco para se manifestar acerca dos documentos colacionados aos autos pela
parte;
b) violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que foram juntados documentos
novos à causa sem que houvesse oitiva da parte adversa, notadamente em razão de ter havido decisão
que lhe causou prejuízo;
c) a documentação anexada aos autos não deixa dúvida quanto à parcialidade do perito,
ora recorrido, e consequente nulidade do laudo por ele produzido, pois é devedor da financeira,
sendo esta condição única necessária para ser declarado suspeito;
d) a utilização do recurso de embargos de declaração não teve caráter protelatório, motivo
pelo qual a multa aplicada deve ser afastada.
Contrarrazões às fls. 656-660.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 691-694), adveio o AREsp 634.855/GO visando
destrancar aquela insurgência, ao qual, por ocasião do acolhimento de agravo regimental tirado contra
decisão primeva que havia negado provimento ao recurso, reconsiderou-se aquele anterior decisum a
fim de converter o agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece parcial acolhimento.
1. Em razão das teses de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao
contraditório e ampla defesa se subsumirem à mesma controvérsia vinculada à ausência de intimação
da casa bancária para se manifestar acerca da juntada dos documentos novos que lhe causaram
prejuízo, serão analisadas concomitantemente.
No que concerne à apontada omissão do Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão
recorrido padece do vício apontado, uma vez que a parte recorrente a despeito de não ter trazido para
a análise da Corte a quo no bojo do seu agravo de instrumento de fls. 2-14 qualquer tese acerca da
ausência de intimação da parte para a juntada de documentos novos quando da elaboração da perícia,
ou ainda suscitado manifestação sobre esse ponto na petição de agravo regimental (fls. 503-509),
verifica-se que sustentou a controvérsia na petição de embargos de declaração de fls. 554-564,
notadamente no item "4 - OMISSÃO E ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS EM FLS. 507/516 - COM
AFRONTA AO ART. 398 DO CPC, AO ART. 5º, LV, DA CF DE 1988 E CONTRARIANDO
O ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ".
Aduziu, na oportunidade, que a alegação constitui matéria de ordem pública podendo ser
analisada a qualquer momento, porquanto não se sujeita aos efeitos da preclusão.
O Tribunal local, instado a se manifestar sobre o referido ponto, quedou-se inerte, tendo
se limitado a aduzir, no acórdão de fls. 569-577, que " o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, nem mesmo sobre todos os argumentos
utilizados pelo recorrente pera ornamentar seu recurso ".
Novos aclaratórios foram opostos (fls. 584-595), tendo o embargante reiterado o ponto
omisso. A instância precedente rejeitou o referido recurso, com a aplicação de multa, porquanto
entendeu que o pleito teria caráter manifestamente protelatório.
Pois bem, é certo que são incabíveis embargos de declaração, por omissão, quando a
prestação jurisdicional invocada é realizada sem que o julgador haja rebatido, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes. Entretanto, de acordo com a jurisprudência dominante deste
Tribunal Superior, "deixando o acórdão de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da
controvérsia e rejeitando os embargos declaratórios, insistindo na omissão, incorre em violação ao art.
535, II, do C.P.C." (REsp nº 627.096/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 08.11.2004).
Na hipótese, era imprescindível ao Tribunal de origem ter analisado a questão afeta à
ocorrência ou não de cerceamento de defesa/violação ao contraditório ante a suposta omissão na
intimação da parte acerca da juntada dos documentos, visto que o tema está sendo apresentado a
debate desde a oposição dos embargos de declaração, não tendo sido objeto de deliberação pela
Corte a quo em razão de reputar possuir o recurso caráter protelatório.
Efetivamente, o tema afeto à ocorrência de nulidade absoluta no procedimento judicial
(cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa) constitui matéria de ordem pública,
devendo inclusive ser analisada de ofício e não sujeita à preclusão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO
CARACTERIZADA.
1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da
controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a
ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
(...) É oportuno registrar que a tese não enfrentada pelo Tribunal a quo
constitui matéria de ordem pública, a qual é insuscetível de preclusão nas
instâncias ordinárias. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem
pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo
inclusive ser conhecida de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1318300/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013) -
grifo nosso
Assim, quando a prestação jurisdicional invocada é realizada sem que o julgador tenha se
manifestado sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, deixado de analisar matérias
de ordem pública, às quais o exame deve, inclusive, ser realizado de ofício na origem, imprescindível
o retorno dos autos àquela Corte originária para que proceda à análise do tema de violação à ampla
defesa/contraditório, cuja verificação no âmbito do STJ é inviável sob pena de supressão de instância.
Desta forma, deve ser declarado nulo e cassado o acórdão recorrido, "por apresentar
relevantes omissões, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que se proceda à apreciação das
questões levantadas nos embargos de declaração" (REsp nº 603.738/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ de 03.11.2004).
2. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1ª-A, do CPC, conheço em parte do
recurso especial e na extensão dou-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de
declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprimida a
omissão verificada, ficando afastada a multa aplicada.
Restam prejudicadas as demais teses aventadas no apelo extremo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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