Informações do processo 2015/0050916-0

Movimentações 2016 2015

03/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DOS RECORRENTES. MESMO
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL.

Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Marco Antônio do
Nascimento Barbosa e outros, com fundamento no art. 105, III,
a,  da Constituição Federal.

Narram os autos que os agravantes foram denunciados e condenados, como incursos na
sanção do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e 8º,
caput , da Lei n. 8.072/90, por terem,
segundo a denúncia, se associado em quadrilha, conhecida como "Liga da Justiça", com a finalidade
de praticar diversos crimes, dentre eles, o controle das máquinas "caça níqueis", a extorsão de
comerciantes, e motoristas que atuam no transporte alternativo, além do monopólio e
superfaturamento da venda do gás de cozinha e comercialização de sinais de televisão fechada.

A Quinta Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso da defesa, para
redimensionar a pena de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira para 7 anos de reclusão, e a dos demais
recorrentes para 6 anos de reclusão, todos em regime fechado (fls. 6.431/6.464).

Opostos embargos de declaração por dois recorrentes, estes foram acolhidos, e sendo
aproveitado aos demais réus. A pena de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira foi reduzida para 5 anos e
3 meses de reclusão, em regime fechado, e a dos demais recorrentes para 4 anos e 6 meses de
reclusão, também em regime fechado (fls. 6.654/6.664).

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso especial, no qual apontaram violação
do art. 288 do Código Penal. Sustentaram, em síntese, que a lei deveria retroagir em benefício dos
recorrentes, nos termos do art. 2º do Código Penal, por estar configurada a
novatio legis in mellius .

O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de ausência de
assinatura no recurso (fls. 6.739/6.742).

No presente agravo, os recorrentes reiteram as razões do recurso especial (fls.
6.765/6.772).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, por perda de objeto do recurso especial (fls. 6.791/6.796).

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Vê-se dos autos que dois recorrentes opuseram o recurso de embargos de declaração,
com o mesmo pedido do recurso especial, a respeito da aplicação do art. 288, parágrafo único, do
Código Penal, com a sua redação anterior à Lei n. 12.850/13, porquanto as alterações legislativas

teriam sido benéficas aos recorrentes.

No entanto, com o julgamento dos embargos de declaração, que foi oposto apenas por
dois réus, o Tribunal local acolheu o pedido recursal, e reduziu a pena de todos os réus, aplicando a
causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a sua atual redação. Confira-se
o teor do julgado (fls. 6.663):

[...] devemos aplicar ao delito de associação criminosa, quando se dedicar à prática de
infrações consideradas hediondas ou equiparadas aos crimes hediondos, a sanção prevista
no art. 8º, da Lei 8.072/90, ou seja, de 3 a 6 anos de reclusão, com a causa de aumento
prevista no parágrafo único do art. 288, com a redação estabelecida pela Lei 12.850/13,
eis que se trata de novatio legis in mellius, sendo cogente a sua aplicação em
conformidade com as normas constitucionais que tratam da matéria.

[...]

Diante disso, houve a perda do objeto do recurso especial, que tem o mesmo objeto dos
embargos de declaração.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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