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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado
na alínea "a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Embargos do devedor - Execução fundada em contrato de
confissão de dívida - Cerceamento de defesa decorrente do julgamento
antecipado da lide - Inocorrência - Matéria de fundo examinada em rejeitada
em apelação de sentença de ação revisional julgada pela Câmara - Conexão
e reunião dos processos - Impossibilidade cm razão do julgamento do
processo que a determinaria - Desnecessidade instrução processual em razão
do que julgado na ação revisional - Defesa de mérito improcedente - Recurso
desprovido." (e-STJ, fl. 565)
A parte agravante, nas razões do especial, aponta negativa de vigência aos arts. 130 e
131, do Código de Processo Civil de 1973, 591, do Código Civil, 39, V, 51, IV, XV e § 1º, III,
do CDC, 4º, do Decreto 22.626/33, sustentando, em síntese, isto: (I) prejuízo ao exercício da
ampla defesa em virtude do feito ter sido julgado antecipadamente sem a realização de prova
imprescindível ao deslinda da causa; (II) foram desrespeitados os princípios consumeristas; (III)
é vedada a cobrança de juros acima de 12% ao ano e a capitalização de juros em período menor
que um ano.
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado
documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado entendeu ser desnecessária a
perícia contábil. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os
motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta
Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
Em relação à alegada ofensa aos arts. 39, V, 51, IV, XV e § 1º, III, do CDC, 4º, do
Decreto 22.626/33, não se conhece do recurso. Isso, porque, observando a decisão proferida pelo
TJ-SP, não houve manifestação sobre os artigos mencionados, o que impede o conhecimento do
recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUMULA N.
284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO
MATERIAL. LUCRO CESSANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento
dos embargos de declaração.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.266.393/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe de 27/09/2019)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º E 14, § 3º, I
E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das
Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe de 12/03/2020)
Em relação à alegação de vedação da capitalização dos juros, o eg. Tribunal de
origem ao apreciar a questão consignou isto: "E nesse acórdão ficou assentada a inexistência da
injurídica capitalização de juros no contrato de factoring em virtude da natureza do contrato,
em que há cessão dos créditos com deságio" (e-STJ, fl. 566). Ocorre que a parte recorrente - nas
razões do recurso especial - não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação,
o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA
AOS ARTS. 492 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, concluiu pelo atendimento dos requisitos para o levantamento dos
valores incontroversos depositados em juízo. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal.
3. Ademais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.525.139/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe
04/05/2020, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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