Informações do processo 2016/0005985-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1578051
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/02/2016 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

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24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO SEBBEN NETO,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA ON
LINE. VERBAS SALARIAIS. POUPANÇA INTEGRADA
VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE
NÃO CONFIGURADA.

A impenhorabilidade que trata o art. 649, IV, do CPC refere-se tão
somente às verbas salariais percebidas no mês da constrição.
Entretanto tal proteção não abrange os valores remanescentes de
meses anteriores, os quais se incorporam ao patrimônio do
devedor. A conta poupança vinculada à conta corrente não é
acobertada pela proteção prevista no artigo 649, inciso X, do CPC,
haja vista que possui natureza diversa da poupança propriamente
dita.

Manutenção da decisão guerreada pelos seus próprios
fundamentos.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ,fl. 150)

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 649, IV e X,
do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Argumenta que os valores
bloqueados, que não ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, são
decorrentes de salário (únicos depósitos realizados na conta-corrente do recorrente) e
depósito em caderneta de poupança, sendo, consequentemente, impenhoráveis, por força
de lei.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 6B116D13-FD0B-492E-9442-5DC67CC1B36F

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com relação à suposta violação ao art. 649, IV e X, do CPC/73, o
Tribunal de origem afirmou que não se reconhece a impenhorabilidade da quantia
constrita, por ser verba salarial remanescente de meses anteriores, não se igualando a
conta poupança vinculada à conta corrente à proteção legal, por ter natureza diversa da
poupança propriamente dita. Confira-se:

"Ocorre que a impenhorabilidade do salário alcança somente a
verba recebida no mês do bloqueio, sendo que as verbas prévias
incorporam-se ao patrimônio do devedor, razão pela qual podem
ser penhoradas.

Diante disso, considerando que a constrição do valor de R$
2.725,09 ocorreu em 17 de dezembro de 2014 e que o salário do
agravante fora recebido dois dias após esta data, entendo que tal
quantia perdera o caráter alimentar, sendo passível de penhora,
portanto.

No que tange ao restante do valor bloqueado (R$ 8.405,64),
depositado em poupança integrada com conta corrente, igualmente
é passível de constrição, na medida em que a regra disposta no art.
649, X, do CPC, objetiva preservar as economias do devedor,
compreendendo unicamente a caderneta de poupança
propriamente dita e não a integrada, como a dos autos, haja vista
que esta possui natureza diversa daquela.

(...)

Acrescento que o próprio recorrente reconhece, em suas razões de
agravo interno, que o valor bloqueado em sua conta corrente
corresponde a saldo remanescente do mês anterior, razão pela
qual, conforme já exposto, também seria passível de constrição.
Ainda, no que tange à poupança, colaciona informação do próprio
Banco do Brasil que esclarece que para os correntistas existe a
facilidade de vincular sua conta poupança à conta corrente,
restando nítido, portanto, que não se trata de uma caderneta de
poupança convencional." (e-STJ fl. 152/153)

O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte,
no sentido de que "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua
família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas
também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 6B116D13-FD0B-492E-9442-5DC67CC1B36F

papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014).

A propósito, confiram-se julgados da Segunda Seção, reconhecendo a
impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a
remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última
percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder
ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de
Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período,
eventuais sobras perdem tal proteção.

2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos,
não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas
também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda.

3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários
mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira,
desde que respeitado tal limite.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014,
grifou-se).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é
a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração
(CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva,
após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.

2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo
período depositado em fundo de investimento, perde a
característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art.
649). Reveste-se , todavia, de impenhorabilidade a quantia de até
quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em
papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 6B116D13-FD0B-492E-9442-5DC67CC1B36F

poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos , e
ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a
caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em
julgamento (inciso X do art. 649).

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014;
grifou-se).

Desse modo, merece ser provido o recurso especial para reconhecer a
impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40
(quarenta) salários mínimos encontrados na conta corrente do ora recorrente.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 6B116D13-FD0B-492E-9442-5DC67CC1B36F

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