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13/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS ANTÔNIO
RODRIGUES , em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal , interposto contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo .
Na decisão agravada, o eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito
Privado da Corte de Origem posicionou-se no sentido de que não teria ficado demonstrada a
alegada "ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do Código de processo Civil, porquanto as questões
trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à turma Julgadora
pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de
convicção carreados para os autos" (fls. 205, e-STJ).
Aduziu ainda que não teria sido demonstrada a vulneração aos demais dispositivos
arrolados, "eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide
foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (fls. 206,
e-STJ).
Além disso, entendeu que a reforma do julgado pretendida pela agravante
demandaria exame das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, no entanto, a parte agravante, que, ao negar seguimento ao recurso especial,
"com base na sua conclusão de que a argumentação contida no recurso especial não
demonstraria desrespeito e violação à norma infraconstitucional" , S.Exa. teria ingressado em
"questão concernente ao mérito do recurso especial" , extrapolando de sua competência, e
ingressando em seara de competência do próprio Superior Tribunal de Justiça, constituindo-se,
assim, verdadeira usurpação de competência (fls. 234, e-STJ).
Alega ter demonstrado, em seu recurso, as violações ao Código de processo Civil
nele apontadas, destacando, ainda, que:
De todo modo, tendo em vista que a violação aos arts. 330, inc. I; 331;
332; 333, inc. I; 499 e 535, inc. I e II, todos do Código de Processo Civil,
surgiu somente no momento do julgamento da apelação da agravada, quando
inverteu-se o resultado da demanda, cumpre observar que na primeira
oportunidade que teve, o agravante sr. Luiz fez tudo o que estava ao seu
alcance para obter o pronunciamento do E. Tribunal a quo a respeito dos
dispositivos tidos por violados. Para tanto, utilizou-se dos embargos de
declaração a fim de obter uma manifestação explícita (STF, Súmula 356 e
STJ, Súmula 98).
Alega, finalmente, que "nenhuma das questões jurídicas arguídas no recurso
especial depende do reexame de matéria fático-probatória" (fls. 237, e-STJ).
Intimada, a parte recorrida, RITZ ENGENHARIA LTDA , apresentou contrarrazões
(fls. 252/258, e-STJ), refutando os argumentos da agravante e defendendo que o agravo seja
inadmitido.
Sendo o que havia, em síntese, a relatar, passa-se a decidir.
Observa-se que a controvérsia objeto do recurso especial que gerou este agravo tem
origem em ação ajuizada pelo ora agravante, por meio da qual buscou a cobrança de valores que
lhe seriam devidos pela agravada, em razão de valores entregues a esta, "que seriam destinados à
execução de um empreendimento a ser desenvolvido pela requerida" , em São Paulo, "composto
de um shopping center e uma torre de telecomunicações, observatório e restaurante" ,
empreendimento esse que acabou não se realizando (fls. 1/2, e-STJ).
No âmbito do Juízo de Primeiro Grau , decidiu a Juíza de Direito pela
desnecessidade de produção de provas, seguindo, de imediato, para o julgamento antecipado da
lide, em conformidade com o art. 330, I, do CPC de 1973, então em vigor.
Nessa linha, a magistrada, indeferindo o pedido de produção de provas, afastou a tese
de existência de sociedade de fato, arguída pela parte requerida ( RITZ ENGENHARIA ), e
julgou procedente o pedido de pagamento da quantia pleiteada pela parte autora. Registre-se que
não houve requerimento de produção de prova oral pela requerida, somente pelo autor da ação,
ora agravante.
Houve apelação, na qual a RITZ ENGENHARIA , ora agravada, requereu a reforma
da sentença, pleiteando ainda, subsidiariamente, a anulação do julgado, com devolução dos autos
ao juízo de primeiro grau, para reapreciação das provas documentais. Alegou, nesse sentido, que
a sentença havia sido proferida com base em documentos sem sua assinatura, em desacordo com
o art. 368 do CPC (de 1973):
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a
determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o
fato.
Seguiu-se o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo , tendo a
Corte Estadual dado provimento ao recurso, assim ementando o acórdão:
APELAÇÃO - Ação de cobrança - Constituição de sociedade em conta de
participação - Compromisso particular de compra e venda de quotas de
sociedade de propósito especifico - Restituição de valores investidos -
Necessidade de produção de prova oral acerca da validade dos contratos, da
possibilidade de restituição de valores e condições da devolução - Sentença
de procedência reformada - RECURSO PROVIDO.
Em face de tal acórdão, o autor interpôs embargos declaratórios, alegando, dentre
outros argumentos, que o Tribunal havia incorrido em contradição, uma vez que, tendo
considerado indevido o julgamento antecipado da lide, pelo Juízo de Primeiro Grau, inverteu a
sucumbência, julgando improcedente o pedido, ao invés de remeter os autos de volta à primeira
instância, para novo julgamento.
Em relação a tal argumento, disse em seu voto o Relator da apelação, eminente
Desembargador José Joaquim dos Santos , do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento
dos embargos de declaração:
A hipótese é, salvo engano, de descontentamento com o resultado do
julgamento, o que não cabe ser atacado por via de embargos, pois importaria
no uso indevido desse meio para rejulgamento da causa. Eventual
inconformismo com a aplicação do direito deve ser objeto de impugnação por
meio do recurso a ser interposto à Superior Instância.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o interesse
recursal, para que o ora embargado interpusesse o recurso adesivo
insurgindo-se contra o indeferimento da produção de provas diante da
prolação da sentença, surgiu quando da interposição da apelação autônoma
pela parte adversa (vencida), dada a potencial possibilidade de seu
provimento e consequente reversão do julgado .
A ementa do acórdão foi lavrada nos seguintes termos:
Embargos de declaração. Contradição, obscuridade e omissão não
configuradas. Acórdão que apreciou todas as questões ventiladas pelas partes
e é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada.
Caráter infringente evidenciado. Prequestionamento. Inocorrência de
cerceamento de defesa. Interesse recursal eventual, dada a possibilidade de
reversão da sentença diante da interposição de apelação pela parte vencida,
o que justifica a interposição de recurso adesivo pela parte vencedora.
Embargos rejeitados .
Seguiu-se o recurso especial da parte ora agravante, apontando violação dos
seguintes artigos do Código de Processo Civil: 330, inciso I; 331; 332; 333, inciso I; 499: e
535, incisos I e II .
Observa-se, porém, a partir da rememoração do caminho até aqui percorrido pelo
processo, que o cerne da questão, em que pese a indicação de violação dos vários
dispositivos legais acima referidos, está em se resolver se o Tribunal de Justiça de São
Paulo agiu conforme a lei processual pátria no caso sob exame (fls. 174, e-STJ).
Ou seja, se diante de sentença favorável ao autor, proferida em julgamento
antecipado da lide, com indeferimento de provas requeridas pelo autor, poderia o Tribunal,
reconhecendo a insuficiência de provas, inverter o julgado, julgando improcedente o pedido
O caso nos remete à questão do interesse para recorrer, assim delineado na doutrina
de NELSON NERY JÚNIOR:
Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que
poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o
recurso, como o único meio para obter, naquele processo algum proveito do
ponto de vista prático.
(in Código de Processo Civil Comentado , Revista dos Tribunais, São Paulo,
2012, p. 988)
O interesse de recorrer decorre, portanto, da pretensão do recorrente de haja um novo
julgamento "sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado", como ensinam
FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA.
Nessa linha de raciocínio, os autores chamam a atenção para o interesse recursal
eventual, destacando que "nem sempre o interesse recursal surge imediatamente após a
intimação da decisão" , e acrescentam ( Curso de Direito Processual Civil , JusPodivm,
Salvador, 2016, p. 116/117):
Há casos em que, publicada a decisão, não tem a parte interesse de impugná-
la, mas, com o recurso da parte contrária, o interesse pode vir a aparecer.
É o que acontece na apelação do vencedor para impugnar decisão
interlocutória (art. 1.009, § 1º, CPC). Por ter sido vencedora, a parte não tem
interesse de impugnar a sentença; mas a parte vencida impugnou a sentença
e, sendo ela vitoriosa em seu recurso, surge o interesse da parte vencedora
em discutir as decisões interlocutórias que haviam proferidas contra ela.
Nesse caso, o interesse recursal surge apenas depois de a parte vencida ter
apresentado a apelação; é, por isso, um interesse recursal eventual.
Foi o que ocorreu no presente caso: a parte autora teve seu pedido de produção de
provas negado na própria sentença que julgou procedente o pedido; no julgamento da
apelação, o tribunal de origem considerou a prova documental insuficiente à comprovação
do direito do autor, invertendo a sucumbência .
O raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo , foi então no
sentido de que, com a interposição da apelação, haveria surgido o interesse recursal eventual da
parte autora, então apelada. Tanto assim que fez constar da ementa do acórdão que julgou os
embargos de declaração que estaria presente o "interesse recursal eventual, dada a
possibilidade de reversão da sentença diante da interposição de apelação pela parte vencida, o
que justifica a interposição de recurso adesivo pela parte vencedora" .
Ocorre, porém, que, à época do julgamento, ocorrido em junho de 2013, vigia o CPC
de 1973 , que regulava, em seu art. 500 , o recurso adesivo da parte vencedora de maneira diversa
do Código de 2015 . Este, além de tratar do recurso adesivo, no art. 997 , dispõe, em seu art.
1.009, § 1º , atualmente em vigor, assim dispõe:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Observe-se que o dispositivo legal acima transcrito, em que pese regular espécie de
recurso subordinado do vencedor, trata de hipótese inexistente no Código revogado, diferente do
recurso adesivo. Em conformidade com esse dispositivo do CPC de 2015, o interesse recursal
decorre do possível provimento da apelação do vencido.
Ou, como bem observam FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO
DA CUNHA: "O sistema passa a ter duas espécies de recurso subordinado. Ao lado do
tradicional recurso adesivo, regulado pelos §§ do art. 997, passa a existir a apelação
subordinada interposta pelo vencedor" ( Curso de Direito Processual Civil , JusPodivm,
Salvador, 2016, p. 170).
Sobre o tema, ZULMAR DUARTE tece os seguintes - e oportunos - comentários:
No art. 1.009, § 1º, do CPC, temos um recurso duplamente subordinado, já
que depende do conhecimento e provimento do recurso da parte contrária
para que seja analisado. Exemplificando, a parte postula a produção de
determinada prova pericial, sendo que o juiz nega sua realização em decisão
interlocutória não passível de ser submetida ao agravo de instrumento. Tal
parte se sagra vencedora do processo. Nesse momento, a derrota na
interlocutória não diminui juridicamente sua posição, nem retira a
intensidade de qualquer eficácia da sentença que lhe foi favorável. Logo, não
há sucumbência recíproca. Interposto o recurso pela outra parte para discutir
o acerto da sentença, a parte vencedora pode sair perdedora na fase de
apelação, pelo que pode ser relevante a discussão da interlocutória, na
perspectiva do provimento do recurso. Ou seja, na conjectura de uma
sucumbência jurídica futura, a parte traz o debate do tema em sede de
contrarrazões, na medida em que autorizada pelo art. 1.009, § 1º. Observe-se,
tal tema jamais poderia animar o recurso principal ou adesivo, tendo em vista
que devem apresentar uma sucumbência jurídica atual de todo inexistente no
exemplo mencionado, já que a perda na interlocutória não diminuía ou
coarctava a vitória do recorrido.
(in Comentários ao Código de Processo Civil , Forense, Rio de Janeiro, 2021,
p. 1.491).
O exemplo referido pelo autor trata de situação idêntica à debatida nestes autos. Há
que se observar, porém, que, inexistente, à época do julgamento, a regra contida no art. 1.009, §
1º do CPC de 2015, o caso deve ser apreciado à luz do art. 500 do CPC de 1973, naquilo que
dispõe sobre o recurso adesivo:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao
recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso
adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
(...)
Desse modo, deve-se seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. que é
pacífica no sentido de que somente ocorre o cabimento do recurso adesivo quando há
sucumbência recíproca:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DE
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTERPOSIÇÃO, PELO AUTOR OU PELO RECONVINTE, DE RECURSO
ADESIVO AO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A previsão do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro
visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos
litígios, por isso que, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o
art. 500 do Código de Processo Civil de
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