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04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RCI
FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS MULTICARTEIRA fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição
Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PENHOR DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSENCIA
DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA FORMA DO ART. 1.453 DO
CÓDIGO CIVIL. PERDA DA EFICÁCIA DA GARANTIA REAL. CREDITO
HABILITADO COMO QUIROGRAFÁRIO. Agravo desprovido.
(fls. 489-493)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 503-506).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 476 e 535, I e II, do
CPC/1973; 1453 do CC e 31, caput, 34, §2°., da Lei 10.931/2004.
Sustenta, em síntese, que:
i) " há contradição no atesto supra, na medida que o cerne da discussão trazida
decorre da classificação do crédito habilitado, anterior a cessão das cédulas de crédito bancária
que somente foram cedidas, nos autos do processo de falência, muito tempo depois da
habilitação feita pelo Banco CR2 e que não restou em momento algum contestada pela devedora,
ora Recorrida".
ii) a matéria atinente à classificação do crédito como de garantia real estava preclusa;
iii) "nas Cláusulas 6.2 das Cédulas de Crédito Bancário n.° 6707, 7076, 7245,
7401,7624, 7772, 7906 (acostadas a fls. 22/92) está absolutamente dar o e expresso a
constituição, em primeiro grau, da garantia real de penhor de direitos creditórios e de títulos,
créditos esses oriundos de prestação de serviços dou fornecimento de mercadorias contratados
com AES SULDISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA, de que trata o contrato n."
5100001940", estando a AES Sul plenamente ciente da existência do penhor.
Contrarrazões apresentadas às fls. -.
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do
recurso.
A agravante insurge-se contra a decisão, nos autos da habilitação de crédito
movida contra a falida, em face da decisão que julgou parcialmente
procedente o pleito habilitatório, sem, contudo, classificar o respectivo
crédito como garantia real.
Com efeito, a decisão agravada é de ser mantida.
Isso porque, de fato, a AES SUL não tomou conhecimento da cessão das
cédulas de crédito bancário e do penhor, transmitidos pelo Banco CR2 à ora
agravante.
Como bem apontando pelo parecer ministerial, ressai das fls.378/s que a
agravante apenas requereu à AES SUL que fosse alterada a forma de
pagamento dos valores devidos à falida, apontando conta corrente junto ao
Banco CR2 para tanto, o que não se confunde com a notificação referida
pelo art. 1.453 do Código Civil como condição para a manutenção da
eficácia da garantia real de penhor de crédito.
Dessarte, em razão da perda de eficácia da garantia real, deve o crédito ser
habilitado na categoria de quirografário.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(fls. 489-493)
E, no âmbito dos aclaratórios, asseverou que:
Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Todavia, razão não assiste à embargante, porquanto não há, no aresto
hostilizado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar
integração.
Cediço que os aclaratórios têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos
termos do art. 535 do CPC. A rediscussão do mérito, como quer a recorrente,
deve ser aviada através de instrumento processual próprio.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça que o juiz ou tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os
dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em
exame.
Diante do exposto, DESACOLHO os presentes embargos declaratórios.
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado,
acabou deixando de apreciar ponto relevante suscitado pela agravante, qual seja, de que haveria
contradição em relação à classificação do crédito habilitado, haja vista que, na espécie, a cessão
das cédulas de crédito bancária se deram tempos muito tempo depois da habilitação feita pelo
Banco CR2 e que não restou em momento algum contestada pela devedora, ora agravada, e, por
conseguinte, não haveria falar em necessidade de notificação do devedor.
Ora, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padecer de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão à agravante quanto aos vícios
apontados no julgado do Tribunal a quo.
Como sabido, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o
julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1022 do CPC/2015
(535 do CPC/1973), notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, caberia ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não
ocorreu na espécie , permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado.
Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte - saber se a
cessão de crédito se deu muito tempo após a habilitação no quadro geral de credores -,
principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
anulando o acórdão dos embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que se manifeste sobre a contradição/obscuridade perpetrada.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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