Informações do processo 2016/0009902-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1578477
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/02/2016 a 04/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020 2018 2017 2016

04/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a

representação processual:


Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A, com

fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 386-387):

Preliminares - Cerceamento de defesa - Inocorrência em face da
possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I do
CPC - Observância do devido processo legal - Litisconsórcio -
Impossibilidade da inserção da SUSEP no polo passivo da demanda -
Contrato cuja cláusula se pretende ver declarada nula é relação estranha às
atividades fins daquele órgão - Apelante que se apresenta como única
legitimada a responder pelo contrato em que se insere a cláusula que se
pretende anular - Legitimidade ativa e interesse processual - Ação civil
pública proposta pela apelada objetiva a defesa de direitos difusos e coletivos
em sentido estrito, não correspondendo à defesa dos direitos individuais de
associados específicos - Desnecessidade de identificação de titulares e
subscritores de títulos de capitalização ou de filiados da associação -
Possibilidade jurídica do pedido - Ausência de vedação legal à pretensão da
apelada - Declaração de nulidade de cláusula abusiva é genericamente
prevista e tida como lícita e devida pelo CDC - Preliminares afastadas.
Apelação - Ação civil pública - Título de capitalização - Pretensão de
anulação de cláusula que prevê carência de doze meses para o resgate de
valores em caso de desistência ou cancelamento do pacto - Ilegalidade -
Imposição de restrição excessiva ao consumidor, de modo a violar os incisos
II e IV, do art. 51 do CDC - Desistente que sofre dupla penalidade com a
devolução apenas proporcional de seu investimento e a espera de um ano da
vigência para reavê-lo - Contrato de adesão - Hipossuficiência do

consumidor configurada - Prática adotada pela apelante que implica
subtração do consumidor de quantia por ele despendida para a capitalização,
bem como viola a boa -fé ao colocá-lo em situação de desvantagem
exagerada - Devolução parcial do valor que já constitui penalidade suficiente
para se preservar o equilíbrio contratual - Eficácia da decisão que não se
limita à competência territorial do órgão prolator - Declaração de nulidade
de cláusula contratual abusiva alcança todos os constlmidores que já tenham
contratado com a apelante, bem como se presta a proteger eventuais
consumidores potenciais e não identificáveis - Necessidade de proibição de
inserção da cláusula anulada nos contratos futuros - Efeito "ultra partes''
(art. 103, II, do CDC) - Proteção que deve se estender a todo o âmbito
nacional, não sendo o caso de se reconhecer a alegada eficácia "erga omnes''
nos limites da competência territorial do órgão julgador - Sentença mantida -
Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 421):

Embargos de declaração - Omissão e obscuridade inexistentes - Caráter
infringente - Inadmissível a reforma da decisão embargada em sede de
embargos de declaração, que não é a via adequada para tanto -
Prequestionamento - Desnecessidade de pronunciamento expresso acerca dos
dispositivos legais tidos como afrontados, já que a questão jurídica por eles
disciplinada foi expressamente apreciada - Embargos rejeitados.

Afirma a recorrente que há violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, argumentando
que o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, não teria se
pronunciado sobre as questões federais que agora pretende submeter a esta Corte.

Assere que existe, além de dissídio pretoriano, vulneração dos arts. 3°, 5°, I, II e V, b,

16 e 19, todos da Lei 7.347/1985, arts. 51, II e IV, 81, parágrafo único, III, 82, IV, 91 e 103,
todos do CDC, arts. 3°, 6°, 113, 130, 267, IV, 330, I, 332, 336 e 400, todos do CPC/1973,
arts. 1°, parágrafo único, 2° e 3°, 32 e 36, todos do Decreto-lei 261/1967 e art. 5°, LV, da
Constituição Federal.

Sustenta: a) a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por ser o órgão
regulador das normas referentes aos títulos de capitalização, deve necessariamente integrar o
polo passivo da presente demanda, sob pena de violação do art. 113 do CPC/1973; b) não
existem, na espécie, interesses difusos e/ou coletivos e/ou individuais homogêneos, tampouco
comprovante de autorização e identificação dos associados substituídos pela Reconida, autora da
ação civil pública. No tópico são relacionados como vulnerados os arts. 81, parágrafo único, II,
82 e 91, todos do CDC, os arts. 3º, 5º, I e II e 19, todos da Lei 7.347/185 e arts. 3º, 6º e 267, VI,
do CPC/1973; c) o julgamento antecipado da lide é causa de cerceamento de defesa, com
vilipêndio dos arts. 130, 330, 332, 336 e e 400, todos do CPC/1973 e dissídio com julgados do
STJ; d) a clásula que estipula a carência de 12 meses para devolução dos valores vertidos pelo
consumidor não é abusiva. O acórdão viola os arts. 1º, parágrafo único, 2º, 3º, 32 e 36 do
Decreto-Lei 261/1967. O contrato obedece às diretrizes da SUSEP. Não há afronta ao art. 51, II e
IV, do CDC. Diverge o julgado do entendimento desta Corte; e) a sentença não pode ser

aplicável a potenciais consumidores, não identificáveis e em todo território nacional. Deve ficar
adstrita ao âmbito territorial do juiz prolator (Estado de São Paulo), sob pena de violação do art.
16 da Lei 7.347/1985 e do art. 103, do CDC.

Foram apresentadas c ontrarrazões (fls. 555-588).

O recurso foi admitido na origem (fls. 663-665).

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 679-
685).

É o relatório.

O recurso foi interposto na vigência do CPC de 1973.

Inicialmente, a questão da ilegitimidade ativa está prejudicada, porquanto o polo

ativo da demanda foi assumido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 695).

De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça entende que não configura
cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização das provas postuladas pelas
partes, quando, como na espécie, concluiu o Tribunal de Justiça estar substancialmente instruído
o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória.

Cabe ao julgador decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou
indeferir as inúteis ou protelatórias.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.

(...)

2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de
defesa. Outrossim, conforme entendimento firmado por esta Corte
Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento
antecipado da lide nos casos em que a Corte estadual entende
adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se
produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada
documentalmente. Incidência da súmula 83/STJ.

(...)

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.927.904/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma , DJe de 6.4.2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A NORMA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se perfaz pela simples
transcrição ou confronto de ementas, mas pelo cotejo entre trechos dos
votos dos arestos recorrido e paradigma, com a menção das circunstâncias

que identifiquem os casos confrontados, providência não adotada na
espécie.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente
protelatória.

3. Para derruir a convicção formada, entendendo pela imprescindibilidade
da produção da prova pleiteada, seria indispensável o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.928.845/SC, Rel.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma , DJe de 25.11.2021)

No mais, o acórdão recorrido entendeu que a cláusula de carência, prevista no
contrato de capitalização, incide nas proibições do art. 51, II e IV, do CDC, fixando (fls. 391-
392):

Trata-se de ação civil ajuizada pela Anadec - Associação Nacional de
Defesa da Cidadania e do Consumidor, em que denuncia suposta prática
ilegal constante dos contratos de títulos de capitalização ofertados pela
Caixa Capitalização S. A., ora apelante, consistente na imposição de
carência de doze meses para o resgate de valores em caso de desistência ou
cancelamento do pacto.

A ação foi julgada procedente, sob o fundamento de que a cláusula
contratual questionada realmente impõe restrição ao consumidor, de modo
a violar os incisos II e IV, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a irresignação da apelante, o recurso não está em vias de ser
acolhido.

Importa ressaltar que o resgate, em caso de desistência, nunca é integral, na
medida em que parte do valor pago é utilizada para remunerar a
administração do negócio.

Todavia, o que se pretende afastar na presente ação civil pública é a
condição contratual imposta aos consumidores consistente em condicionar
o resgate dos valores pagos a período de carência de 12 meses no caso de
desistência.

Nesses termos, a procedência do pleito anulatório formulado pela associação
apelada era mesmo de rigor, tendo em vista a notória condição de
hipossuficiência do consumidor que com a apelante pactua verdadeiro
contrato de adesão, sem que lhe seja concedida a oportunidade de discutir as
cláusulas nele insertas ou de ter conhecimento da ilicitude praticada pela
apelante.

Diante de todo o exposto, irretocável a solução empregada pelo douto
magistrado ''a quo'', que concluiu que a prática implica subtração do
consumidor de quantia por ele despendida para a capitalização, bem como
viola a boa-fé ao colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.

Ao assim decidir, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se coaduna com
o entendimento desta Corte sobre a questão, "no sentido de que não há falar em abusividade de
cláusula contratual que estipule prazo de carência para devolução de valores aplicados em
planos de capitalização, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação
vigente sobre a matéria."

O tema foi pacificado pela Segunda Seção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE ANTECIPADO.
CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.

1. A capitalização é um contrato em que uma das partes se compromete a
aportar contribuições à outra, no caso uma sociedade de capitalização, que
deverá realizar sorteios e promover reservas matemáticas em favor do
aderente. Nessa linha de intelecção, o título de capitalização é o documento
entregue ao consumidor como prova do contrato.

2. A validade de cláusula contratual instituidora de prazo de carência pode
perfeitamente ser analisada à luz da regulamentação do CNSP e da Susep,
desde que sejam respeitados os limites explicitados no ato de delegação
respectivo, qual seja, o Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967.
Ademais, deve-se ter ciência de que eventual lacuna legislativa também pode
- e deve - ser suprida pela aplicação do Código Civil e do Código de Defesa
do Consumidor.

3. Analisando detidamente os artigos 71, § 1º, da Resolução da CNSP n.
15/1992 e 23, §§ 1º e 2º, da Circular Susep n. 365/2008, nota-se que o
primeiro admite, genericamente, a estipulação de prazo de carência,
enquanto o segundo, de forma específica, permite a fixação do mesmo tipo
de prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de
início de vigência do título de capitalização.

Assim, não há falar em abusividade de cláusula contratual que estipule
prazo de carência para devolução de valores aplicados em planos de
capitalização, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na
legislação vigente sobre a matéria.

4. A estipulação de cláusula de carência para resgate visa proteger os
recursos da capitalização, a fim de impedir que a desistência de algum dos
aderentes prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma
sociedade de capitalização, impedindo o cumprimento de obrigações
previstas pela companhia como, por exemplo, o pagamento da premiação
por sorteio.

5. Na espécie, a cláusula contratual que estipulou o prazo de carência foi
elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser
considerada abusiva por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter
tido a intenção de puni-lo; antes, teve por objetivo proteger o interesse
coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de
capitalização.

(...)

7. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.354.963/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção , julgado em 24/9/2014, DJe de 7/10/2014)

In casu, a carência foi estabelecida em doze meses, o que está de acordo com os
ditames legais e normativos da SUSEP e do CNSP. Ao contrário do que consignado pelo acórdão
recorrido, não incide o art. 51, II e IV, do CDC, pois não há falar em subtração ao consumidor da
opção de reembolso da quantia já paga e nem em obrigação iníqua, abusiva ou que coloque o
consumidor em desvantagem exagerada.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para julgar improcedente a ação civil pública.

Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 18 da

Lei 7.347/1985, o art. 87 do CDC e também consoante já decidiu a Segunda Seção (AR n.

4.684/SP) e a Corte Especial (EAREsp 962.250/SP).

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.

Ministro Raul Araújo

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A, com
fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 386-387):

Preliminares - Cerceamento de defesa - Inocorrência em face da
possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I do
CPC - Observância do devido processo legal - Litisconsórcio -
Impossibilidade da inserção da SUSEP no polo passivo da demanda -
Contrato cuja cláusula se pretende ver declarada nula é relação estranha às
atividades fins daquele órgão - Apelante que se apresenta como única
legitimada a responder pelo contrato em que se insere a cláusula que se
pretende anular - Legitimidade ativa e interesse processual - Ação civil
pública proposta pela apelada objetiva a defesa de direitos difusos e coletivos
em sentido estrito, não correspondendo à defesa dos direitos individuais de
associados específicos - Desnecessidade de identificação de titulares e
subscritores de títulos de capitalização ou de filiados da associação -
Possibilidade jurídica do pedido - Ausência de vedação legal à pretensão da
apelada - Declaração de nulidade de cláusula abusiva é genericamente
prevista e tida como lícita e devida pelo CDC - Preliminares afastadas.
Apelação - Ação civil pública - Título de capitalização - Pretensão de
anulação de cláusula que prevê carência de doze meses para o resgate de
valores em caso de desistência ou cancelamento do pacto - Ilegalidade -
Imposição de restrição excessiva ao consumidor, de modo a violar os incisos
II e IV, do art. 51 do CDC - Desistente que sofre dupla penalidade com a
devolução apenas proporcional de seu investimento e a espera de um ano da
vigência para reavê-lo - Contrato de adesão - Hipossuficiência do
consumidor configurada - Prática adotada pela apelante que implica
subtração do consumidor de quantia por ele despendida para a capitalização,
bem como viola a boa -fé ao colocá-lo em situação de desvantagem
exagerada - Devolução parcial do valor que já constitui penalidade suficiente
para se preservar o equilíbrio contratual - Eficácia da decisão que não se

limita à competência territorial do órgão prolator - Declaração de nulidade
de cláusula contratual abusiva alcança todos os constlmidores que já tenham
contratado com a apelante, bem como se presta a proteger eventuais
consumidores potenciais e não identificáveis - Necessidade de proibição de
inserção da cláusula anulada nos contratos futuros - Efeito "ultra partes''
(art. 103, II, do CDC) - Proteção que deve se estender a todo o âmbito
nacional, não sendo o caso de se reconhecer a alegada eficácia "erga omnes''
nos limites da competência territorial do órgão julgador - Sentença mantida -
Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 421):

Embargos de declaração - Omissão e obscuridade inexistentes - Caráter
infringente - Inadmissível a reforma da decisão embargada em sede de
embargos de declaração, que não é a via adequada para tanto -
Prequestionamento - Desnecessidade de pronunciamento expresso acerca dos
dispositivos legais tidos como afrontados, já que a questão jurídica por eles
disciplinada foi expressamente apreciada - Embargos rejeitados.

Afirma a recorrente que há violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, argumentando
que o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, não teria se
pronunciado sobre as questões federais que agora pretende submeter a esta Corte.

Assere que existe, além de dissídio pretoriano, vulneração dos arts. 3°, 5°, I, II e V, b,
16 e 19, todos da Lei 7.347/1985, arts. 51, II e IV, 81, parágrafo único, III, 82, IV, 91 e 103,
todos do CDC, arts. 3°, 6°, 113, 130, 267, IV, 330, I, 332, 336 e 400, todos do CPC/1973,
arts. 1°, parágrafo único, 2° e 3°, 32 e 36, todos do Decreto-lei 261/1967 e art. 5°, LV, da
Constituição Federal.

Sustenta: a) a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por ser o órgão
regulador das normas referentes aos títulos de capitalização, deve necessariamente integrar o
polo passivo da presente demanda, sob pena de violação do art. 113 do CPC/1973; b) não
existem, na espécie, interesses difusos e/ou coletivos e/ou individuais homogêneos, tampouco
comprovante de autorização e identificação dos associados substituídos pela Reconida, autora da
ação civil pública. No tópico são relacionados como vulnerados os arts. 81, parágrafo único, II,
82 e 91, todos do CDC, os arts. 3º, 5º, I e II e 19, todos da Lei 7.347/185 e arts. 3º, 6º e 267, VI,
do CPC/1973; c) o julgamento antecipado da lide é causa de cerceamento de defesa, com
vilipêndio dos arts. 130, 330, 332, 336 e e 400, todos do CPC/1973 e dissídio com julgados do
STJ; d) a clásula que estipula a carência de 12 meses para devolução dos valores vertidos pelo
consumidor não é abusiva. O acórdão viola os arts. 1º, parágrafo único, 2º, 3º, 32 e 36 do
Decreto-Lei 261/1967. O contrato obedece às diretrizes da SUSEP. Não há afronta ao art. 51, II e
IV, do CDC. Diverge o julgado do entendimento desta Corte; e) a sentença não pode ser
aplicável a potenciais consumidores, não identificáveis e em todo território nacional. Deve ficar
adstrita ao âmbito territorial do juiz prolator (Estado de São Paulo), sob pena de violação do art.
16 da Lei 7.347/1985 e do art. 103, do CDC.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 555-588).

O recurso foi admitido na origem (fls. 663-665).

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 679-
685).

É o relatório.

O recurso foi interposto na vigência do CPC de 1973.

Inicialmente, a questão da ilegitimidade ativa está prejudicada, porquanto o polo

ativo da demanda foi assumido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 695).

De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça entende que não configura
cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização das provas postuladas pelas
partes, quando, como na espécie, concluiu o Tribunal de Justiça estar substancialmente instruído
o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória.

Cabe ao julgador decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou
indeferir as inúteis ou protelatórias.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.

(...)

2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de
defesa. Outrossim, conforme entendimento firmado por esta Corte
Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento
antecipado da lide nos casos em que a Corte estadual entende
adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se
produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada
documentalmente. Incidência da súmula 83/STJ.

(...)

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.927.904/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma , DJe de 6.4.2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A NORMA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se perfaz pela simples
transcrição ou confronto de ementas, mas pelo cotejo entre trechos dos
votos dos arestos recorrido e paradigma, com a menção das circunstâncias
que identifiquem os casos confrontados, providência não adotada na
espécie.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente
protelatória.

3. Para derruir a convicção formada, entendendo pela imprescindibilidade
da produção da prova pleiteada, seria indispensável o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.928.845/SC, Rel.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma , DJe de 25.11.2021)

No mais, o acórdão recorrido entendeu que a cláusula de carência, prevista no
contrato de capitalização, incide nas proibições do art. 51, II e IV, do CDC, fixando (fls. 391-
392):

Trata-se de ação civil ajuizada pela Anadec - Associação Nacional de
Defesa da Cidadania e do Consumidor, em que denuncia suposta prática
ilegal constante dos contratos de títulos de capitalização ofertados pela
Caixa Capitalização S. A., ora apelante, consistente na imposição de
carência de doze meses para o resgate de valores em caso de desistência ou
cancelamento do pacto.

A ação foi julgada procedente, sob o fundamento de que a cláusula
contratual questionada realmente impõe restrição ao consumidor, de modo
a violar os incisos II e IV, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a irresignação da apelante, o recurso não está em vias de ser
acolhido.

Importa ressaltar que o resgate, em caso de desistência, nunca é integral, na
medida em que parte do valor pago é utilizada para remunerar a
administração do negócio.

Todavia, o que se pretende afastar na presente ação civil pública é a
condição contratual imposta aos consumidores consistente em condicionar
o resgate dos valores pagos a período de carência de 12 meses no caso de
desistência.

Nesses termos, a procedência do pleito anulatório formulado pela associação
apelada era mesmo de rigor, tendo em vista a notória condição de
hipossuficiência do consumidor que com a apelante pactua verdadeiro
contrato de adesão, sem que lhe seja concedida a oportunidade de discutir as
cláusulas nele insertas ou de ter conhecimento da ilicitude praticada pela
apelante.

Diante de todo o exposto, irretocável a solução empregada pelo douto
magistrado ''a quo'', que concluiu que a prática implica subtração do
consumidor de quantia por ele despendida para a capitalização, bem como
viola a boa-fé ao colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.

Ao assim decidir, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se coaduna com
o entendimento desta Corte sobre a questão, "no sentido de que não há falar em abusividade de
cláusula contratual que estipule prazo de carência para devolução de valores aplicados em
planos de capitalização, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação
vigente sobre a matéria."

O tema foi pacificado pela Segunda Seção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE ANTECIPADO.
CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.

1. A capitalização é um contrato em que uma das partes se compromete a

aportar contribuições à outra, no caso uma sociedade de capitalização, que
deverá realizar sorteios e promover reservas matemáticas em favor do
aderente. Nessa linha de intelecção, o título de capitalização é o documento
entregue ao consumidor como prova do contrato.

2. A validade de cláusula contratual instituidora de prazo de carência pode
perfeitamente ser analisada à luz da regulamentação do CNSP e da Susep,
desde que sejam respeitados os limites explicitados no ato de delegação
respectivo, qual seja, o Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967.
Ademais, deve-se ter ciência de que eventual lacuna legislativa também pode
- e deve - ser suprida pela aplicação do Código Civil e do Código de Defesa
do Consumidor.

3. Analisando detidamente os artigos 71, § 1º, da Resolução da CNSP n.
15/1992 e 23, §§ 1º e 2º, da Circular Susep n. 365/2008, nota-se que o
primeiro admite, genericamente, a estipulação de prazo de carência,
enquanto o segundo, de forma específica, permite a fixação do mesmo tipo
de prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de
início de vigência do título de capitalização.

Assim, não há falar em abusividade de cláusula contratual que estipule
prazo de carência para devolução de valores aplicados em planos de
capitalização, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na
legislação vigente sobre a matéria.

4. A estipulação de cláusula de carência para resgate visa proteger os
recursos da capitalização, a fim de impedir que a desistência de algum dos
aderentes prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma
sociedade de capitalização, impedindo o cumprimento de obrigações
previstas pela companhia como, por exemplo, o pagamento da premiação
por sorteio.

5. Na espécie, a cláusula contratual que estipulou o prazo de carência foi
elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser
considerada abusiva por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter
tido a intenção de puni-lo; antes, teve por objetivo proteger o interesse
coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de
capitalização.

(...)

7. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.354.963/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção , julgado em 24/9/2014, DJe de 7/10/2014)

In casu, a carência foi estabelecida em doze meses, o que está de acordo com os
ditames legais e normativos da SUSEP e do CNSP. Ao contrário do que consignado pelo acórdão
recorrido, não incide o art. 51, II e IV, do CDC, pois não há falar em subtração ao consumidor da
opção de reembolso da quantia já paga e nem em obrigação iníqua, abusiva ou que coloque o
consumidor em desvantagem exagerada.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para julgar improcedente a ação civil pública.

Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 18 da
Lei 7.347/1985, o art. 87 do CDC e também consoante já decidiu a Segunda Seção (AR n.

4.684/SP) e a Corte Especial (EAREsp 962.250/SP).

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Consoante os termos do art. 5º, §3º, da Lei 7.347/1985 e tendo em vista que há
notícia de ter sido extinta, por sentença (processo 0046316-74.2010.8.26.0114 - Comarca de
Campinas/SP), a autora da presente ação civil pública (ANADEC), intime-se o Ministério
Público do Estado de São Paulo para que, no prazo de vinte dias úteis, se manifeste.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão