Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se recurso especial interposto por MOACIR FAUST CORREA e RITA DE
CÁSSIA LOCATELLI CORREA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO. FEITO REMETIDO A OUTRA VARA. ALEGADA NECESSIDADE
DE JULGAMENTO IDÊNTICO. DESCABIMENTO. ALEGADA PROVA
SOBRE AGIOTAGEM. QUESTÃO ALHEIA AOS AUTOS. PROVA DE
MÁ-FÉ NÃO REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO PELA
MAGISTRADA A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS.
DECISÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 437)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados (fls.
459/465).
As razões do recurso especial apontam divergência jurisprudencial e violação dos arts.
535, 462, 334, 331, 515 e 516 do Código de Processo Civil de 1973 e da Medida Provisória
2.172-32/2001, alegando os recorrentes, em síntese: a) nulidade do julgamento, porquanto não
sanadas as omissões, contradições e obscuridades arguídas em embargos de declaração; e b)
cerceamento de defesa, porque não promovidas as provas requeridas na petição inicial e não
determinada a inversão do ônus da prova em caso de indícios da prática de agiotagem.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 498/505).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 535, 515 e 516 do CPC/1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Também sem razão os recorrentes no que se refere ao apontado cerceamento de
defesa.
O Tribunal de origem, examinando as diversas questões arguídas pela parte, decidiu
nos seguintes termos:
"Inicialmente, os apelantes sustentam que o presente feito foi
encaminhado à Oitava Vara Cível, pois já tramitava processo similar, devendo
este ter o mesmo fim daquele, pois tal fora o escopo da redistribuição.
Entretanto, este não é o melhor entendimento. Ocorre que o
encaminhamento à outra vara visava dar um tratamento mais célere, eis que
o magistrado já conhecia as particularidades de lide similar. Não se trata,
portanto, de concluir o feito de igual maneira, de dar a mesma decisão, eis que
cada processo. é dotado de elementos únicos, que podem ter similitude com
outro feito, mas jamais coincidência absoluta.
Quanto ao segundo item do apelo, entendo que a questão da agiotagem
não pode ser declarada neste feito, pois se trata de uma apuração específica,
da seara penal. Uma vez que inexiste processo criminal neste sentido, pode-se
meramente considerar os documentos apresentados como indícios de má-fé.
Indícios podem ser desconsiderados no cotejo com o restante do caderno
processual, como salientou a magistrada a quo:
no contexto fático probatório dos autos, não restou suficientemente
demonstrada a má-fé do segundo requerido quando da aquisição do
imóvel, ônus que cabia aos autores, nos termos do artigo 333, inciso
1, do Código de Processo Civil (fls. 337)
Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois, conforme afirmado pelo
apelante, todos os documentos foram apresentados com a inicial, cabendo ao
magistrado a quo apreciar livremente o que lhe foi apresentado.
Ademais, a jurisprudência juntada pela parte não logra cabimento no
presente caso, pois a situação tratada pelo julgado colacionado afirma que "há
cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente
requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente por
falta de provas". Não é o presente caso, em que a magistrada analisou as
provas e concluiu em sentido contrário ao que afirmam os recorrentes.
Em não havendo provas de má-fé, mas tendo sido analisado o conjunto
probatório, não há que falar em conluio ou culpa do segundo apelado.
Por fim, é descabida a afirmação de que o magistrado a quo não
apreciou os embargos de declaração. Ora, a decisão dos embargos
declaratórios se encontra às fls. 364//364-v, identificada pelo número dos autos
no alto da página: não logrando sentido afirmação de que a decisão não
pertence a estes autos, pois não identificada." (fls. 439/441)
Ademais, especificamente no que se refere à produção da prova e à audiência de
conciliação, colhe-se da r. sentença de fls. 280/291, que, "intimados para dizerem sobre a
possibilidade de conciliação em audiência e especificarem as provas a serem produzidas, o segundo
requerido se manifestou às fls. 319/320 e os autores quedaram-se inertes " (fl. 335 - grifou-se).
Portanto, não podem alegar, a posteriori, cerceamento de defesa.
Do mesmo modo no que se refere à alegação de fraude por parte dos requeridos,
conforme se observa do seguinte excerto:
"No contexto fático-probatório dos autos, não restou suficientemente
demonstrada a má-fé do segundo requerido quando da aquisição do imóvel,
ônus que cabia aos autores, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Nado há na espécie (exceto meras alegações, despidos de provas sólidas)
que embase o concilium froudis entre a primeiro e o segundo requerido,
principalmente porque o negócio celebrado entre o primeiro autor e a primeira
requerida não foi averbado no Registro de Imóveis. Ao contrário, tudo indica
que o segundo requerido agiu com as diligências de uma pessoa comum,
sentindo-se seguro para realizar o negócio jurídico ao averiguar que não havia
nenhuma irregularidade ou restrição no Cartório competente.
Neste ponto, os autores se limitaram a, exaustivamente, relatar fatos que
configurariam a má-fé dos requeridos, todavia, não trouxeram elementos
concretos a comprová-la, e, intimados para especificarem as provas que
pretendiam produzir, quedaram-se inertes (fls. 318 e 321), ou seja, sequer
podem arguir cerceamento de defesa, pois o Juízo lhes facultou a
comprovação do alegado. " (fls. 337/338)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, especificamente no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da
prova com base na Medida Provisória 2.172-32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que "A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da
nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal
para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem " (AgRg no
REsp 1.196.519/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJE de
4/8/2015), o que não se verifica no caso dos autos.
Do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso
especial.
Em consequência, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado na
petição de fls. 525/527.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
1. Trata-se recurso especial interposto por MOACIR FAUST CORREA e RITA DE
CÁSSIA LOCATELLI CORREA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO. FEITO REMETIDO A OUTRA VARA. ALEGADA NECESSIDADE
DE JULGAMENTO IDÊNTICO. DESCABIMENTO. ALEGADA PROVA
SOBRE AGIOTAGEM. QUESTÃO ALHEIA AOS AUTOS. PROVA DE
MÁ-FÉ NÃO REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO PELA
MAGISTRADA A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS.
DECISÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 437)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados (fls.
459/465).
As razões do recurso especial apontam divergência jurisprudencial e violação dos arts.
535, 462, 334, 331, 515 e 516 do Código de Processo Civil de 1973 e da Medida Provisória
2.172-32/2001, alegando os recorrentes, em síntese: a) nulidade do julgamento, porquanto não
sanadas as omissões, contradições e obscuridades arguídas em embargos de declaração; e b)
cerceamento de defesa, porque não promovidas as provas requeridas na petição inicial e não
determinada a inversão do ônus da prova em caso de indícios da prática de agiotagem.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 498/505).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 535, 515 e 516 do CPC/1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Também sem razão os recorrentes no que se refere ao apontado cerceamento de
defesa.
O Tribunal de origem, examinando as diversas questões arguídas pela parte, decidiu
nos seguintes termos:
"Inicialmente, os apelantes sustentam que o presente feito foi
encaminhado à Oitava Vara Cível, pois já tramitava processo similar, devendo
este ter o mesmo fim daquele, pois tal fora o escopo da redistribuição.
Entretanto, este não é o melhor entendimento. Ocorre que o
encaminhamento à outra vara visava dar um tratamento mais célere, eis que
o magistrado já conhecia as particularidades de lide similar. Não se trata,
portanto, de concluir o feito de igual maneira, de dar a mesma decisão, eis que
cada processo. é dotado de elementos únicos, que podem ter similitude com
outro feito, mas jamais coincidência absoluta.
Quanto ao segundo item do apelo, entendo que a questão da agiotagem
não pode ser declarada neste feito, pois se trata de uma apuração específica,
da seara penal. Uma vez que inexiste processo criminal neste sentido, pode-se
meramente considerar os documentos apresentados como indícios de má-fé.
Indícios podem ser desconsiderados no cotejo com o restante do caderno
processual, como salientou a magistrada a quo:
no contexto fático probatório dos autos, não restou suficientemente
demonstrada a má-fé do segundo requerido quando da aquisição do
imóvel, ônus que cabia aos autores, nos termos do artigo 333, inciso
1, do Código de Processo Civil (fls. 337)
Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois, conforme afirmado pelo
apelante, todos os documentos foram apresentados com a inicial, cabendo ao
magistrado a quo apreciar livremente o que lhe foi apresentado.
Ademais, a jurisprudência juntada pela parte não logra cabimento no
presente caso, pois a situação tratada pelo julgado colacionado afirma que "há
cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente
requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente por
falta de provas". Não é o presente caso, em que a magistrada analisou as
provas e concluiu em sentido contrário ao que afirmam os recorrentes.
Em não havendo provas de má-fé, mas tendo sido analisado o conjunto
probatório, não há que falar em conluio ou culpa do segundo apelado.
Por fim, é descabida a afirmação de que o magistrado a quo não
apreciou os embargos de declaração. Ora, a decisão dos embargos
declaratórios se encontra às fls. 364//364-v, identificada pelo número dos autos
no alto da página: não logrando sentido afirmação de que a decisão não
pertence a estes autos, pois não identificada." (fls. 439/441)
Ademais, especificamente no que se refere à produção da prova e à audiência de
conciliação, colhe-se da r. sentença de fls. 280/291, que, "intimados para dizerem sobre a
possibilidade de conciliação em audiência e especificarem as provas a serem produzidas, o segundo
requerido se manifestou às fls. 319/320 e os autores quedaram-se inertes " (fl. 335 - grifou-se).
Portanto, não podem alegar, a posteriori, cerceamento de defesa.
Do mesmo modo no que se refere à alegação de fraude por parte dos requeridos,
conforme se observa do seguinte excerto:
"No contexto fático-probatório dos autos, não restou suficientemente
demonstrada a má-fé do segundo requerido quando da aquisição do imóvel,
ônus que cabia aos autores, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Nado há na espécie (exceto meras alegações, despidos de provas sólidas)
que embase o concilium froudis entre a primeiro e o segundo requerido,
principalmente porque o negócio celebrado entre o primeiro autor e a primeira
requerida não foi averbado no Registro de Imóveis. Ao contrário, tudo indica
que o segundo requerido agiu com as diligências de uma pessoa comum,
sentindo-se seguro para realizar o negócio jurídico ao averiguar que não havia
nenhuma irregularidade ou restrição no Cartório competente.
Neste ponto, os autores se limitaram a, exaustivamente, relatar fatos que
configurariam a má-fé dos requeridos, todavia, não trouxeram elementos
concretos a comprová-la, e, intimados para especificarem as provas que
pretendiam produzir, quedaram-se inertes (fls. 318 e 321), ou seja, sequer
podem arguir cerceamento de defesa, pois o Juízo lhes facultou a
comprovação do alegado. " (fls. 337/338)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, especificamente no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da
prova com base na Medida Provisória 2.172-32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que "A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da
nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal
para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem " (AgRg no
REsp 1.196.519/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJE de
4/8/2015), o que não se verifica no caso dos autos.
Do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso
especial.
Em consequência, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado na
petição de fls. 525/527.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?