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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERA
ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS N.º 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for
atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas
hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e,
portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou
reflexa.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
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