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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se
coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso
extraordinário.
2. A decisão agravada, ao julgar prejudicado o recurso extraordinário, deu
aplicabilidade à sistemática da repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-B, §§
3.º e 5.º, do Código de Processo Civil e orientação firmada no AI 760.358 QO/SE,
Min. Rel. GILMAR MENDES. Assim, não há falar em usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
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