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Movimentações 2016 2015
18/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
L L L e L M A C L apresentaram pedido de homologação de sentença estrangeira de
divórcio proferida pelo Poder Judiciário da República Francesa, pela qual se desconstituiu casamento
outrora celebrado entre eles.
Os autos estão instruídos com certidão de registro de casamento (fls. 12/14); cópia da
sentença homologanda chancelada por representação consular brasileira (fls. 15/22); termo de
tradução da sentença homologanda procedida por tradutor juramentado no Brasil (fls. 23/27).
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 39).
Relatados. Decido.
A sentença deve ser homologada.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial, com o destaque de que as partes
requerentes retornaram o uso dos nomes de solteiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
15/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, em atenção ao art. 216-L do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
23/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/09/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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