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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que o recorrente, no ato da
interposição do Recurso Especial, deve comprovar o recolhimento do porte de
remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp 610.966/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.8.2015, DJe 6.8.2015.
2. No caso dos autos, o preparo foi realizado em momento posterior à decisão de
inadmissão do Recurso Especial, acarretando, assim, a deserção do apelo nobre.
3. Incidência do Enunciado 187 da Súmula desta Corte, in verbis : "É deserto o
recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de outubro de 2015(data do julgamento).
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Confirma a exclusão?