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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IPVA. ATRASO NO REPASSE DA ARRECADAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ART. 10,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 63/90. SÚMULA 83/STJ.
1. "Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões
constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do
recurso extraordinário" (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.5.2015).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que devem ser aplicados
juros no percentual de 1% ao mês ao valor de IPVA tardiamente repassado pelo
Estado ao Município, tal como estabelecido, expressamente, na LC 63/90. Aplicação
da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de outubro de 2015(data do julgamento).
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