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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUIZ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMA DECISÃO. PRAZO PARA A
PARTE PAGAR AS CUSTAS. POSSIBILIDADE.
1. O STJ vem decidindo de maneira pacífica, conforme estabelece a Súmula 187/STJ,
que o recurso interposto perante esta Corte será deserto, quando o recorrente não
recolher as importâncias das custas na origem.
2. Na hipótese sub examine, a recorrida teve o seu pleito de concessão de justiça
gratuita deferido pelo juiz, no momento da interposição do Recurso de Apelação,
contudo o Tribunal de origem reformou a decisão e abriu prazo para o recolhimento
do preparo.
3. A Corte estadual agiu de maneira correta, dentro dos parâmetros da legalidade, pois
permitiu à recorrida regularizar o preparo do seu recurso. De outra maneira, haveria
obediência cega às formalidades processuais em detrimento à instrumentalidade do
processo AgRg no REsp 1.420.905/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 10/2/2014 e EDcl na PET na MC 21.156/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de novembro de 2015(data do julgamento).
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Confirma a exclusão?