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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no acórdão.
2. A embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração.
Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável.
3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência
reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
02/02/2016
Os
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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