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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "a instituição financeira apela no intuito de ver
reformada a sentença no tocante à fixação da verba honorária, ao argumento de que o
estipulado em R$ 4.000,00 seria irrisório frente ao valor da causa, que corresponde a
mais de 5.000.000,000 (5 milhões)"; b) "é de se salientar que o acolhimento do
reclamo do Município foi mínimo, razão pela qual é aplicável o parágrafo único do
art. 21 do Código de Processo Civil"; e c) "o Magistrado pode eleger como base de
cálculo tanto o valor da causa, como o da condenação ou, ainda, tomar como base
valor fixo, levando em consideração as circunstâncias das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.
20, § 3º do Código de Processo Civil"; e d) " assim, mesmo que alto o valor da causa,
considerando ainda que não houve dilação probatória e a necessidade de manter os
honorários no percentual de 20%, ou até 10%, quanto às condenações que envolvem
as fazendas públicas, tenho por melhor deixar os honorários advocatícios ali como
estão".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de outubro de 2015(data do julgamento).
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