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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO.
FILHAS MAIORES E CAPAZES. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A
PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI
4.242/1963. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando a concessão
de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente
concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 10.7.1984, na
vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da
pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou
da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o
ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de
subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais
requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu
preenchimento. A propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2012
4. Assim, não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou
impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para
fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes do
STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de outubro de 2015(data do julgamento).
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