Informações do processo 2015/0254897-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 794.131
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/10/2015 a 02/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

02/02/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. AUSÊNCIA
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
E DA GARANTIA TOTAL DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
2. DEMAIS
ALEGAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
3. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, que a garantia do juízo
não foi devidamente satisfeita necessitando de complementação, o acolhimento das razões da
recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice
intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou

expressamente sobre as teses acerca do prosseguimento da execução sem aguardar o trânsito em
julgado e da alegada existência de grave dano de difícil reparação. Portanto, é inafastável a incidência
da Súmula 211 desta Corte no ponto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão