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14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DO
ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM
CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF . ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda
que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. Na espécie, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em
consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral,
em que se firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar
respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
(Tema 485/STF).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
11/04/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO
ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO
PÚBLICO. TEMA 485/STF . ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por MARCELO VINICIUS ZOCCHI,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 750/751):
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA
BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE
PROVAS E MAJORAÇÃO DE NOTAS PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA
ÀS PROVAS DO CANDIDATO.
1. O recorrente prestou concurso público para ingresso na magistratura
paranaense, quedando reprovado na fase discursiva teórica. Alega que os
recursos administrativos que interpôs para majorar sua nota restaram infrutíferos.
Ao argumento de que a correção das questões não teria sido motivada, requereu,
judicialmente, o acréscimo dos décimos de ponto faltantes ou a atribuição de
novas notas às questões que indicou.
2. Não prospera a alegada falta de motivação da banca examinadora na
atribuição das notas dadas ao candidato impetrante, haja vista que, por ocasião
do recurso administrativo que interpôs para majorar seu escore, teve pleno
acesso ao respectivo espelho/gabarito, podendo contrariá-lo plenamente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, como também o Supremo Tribunal
Federal (inclusive em repercussão geral - RE 632.853/CE), têm reiteradamente
afirmado que, uma vez respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do
procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão
editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem
tampouco as notas atribuídas aos candidatos. Precedentes.
4. Estando, pois, os fundamentos do acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência do STJ e do STF, nem se detectando traços de ilegalidade ou de
teratologia no caso concreto, deve o aresto estadual ser confirmado por seus
próprios fundamentos.
5. Recurso ordinário desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.077/1.084). Eis a
ementa do r. acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração tão somente para: (i) suprir omissão; (ii) eliminar contradição; (iii)
esclarecer obscuridade; ou (iv) corrigir erro material. Para outros propósitos não
se presta o recurso integrativo.
2. Não há omissão a suprir. A decisão recorrida foi clara ao afirmar que,
'ausentes traços de ilegalidade ou mesmo contexto de teratologia nu caso
concreto, e estando os fundamentos do acórdão recorrido consonantes com a
jurisprudência do STF e do STF, no que tange à impossibilidade de o Poder
Judiciário se substituir à banca examinadora na correção de provas de concursos
públicos e revisão de pontuação, deve o aresto atacado ser confirmado por seus
próprios fundamentos'.
3. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 1.077)
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.091/1.211), sustenta a recorrente violação
dos artigos 93, inciso IX e XX; 5º, caput; e 37, caput, todos da Constituição Federal. Aduz para
tanto, negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora tenha apontado " erro
grosseiro/teratologia, ilegalidade e falta completa de razoabilidade do espelho gabarito de direito
civil ", o "STJ nada decidiu sobre isso e, portanto, se omitiu" (fl. 1.110). Repisa alegação de erro
grotesco de direito no gabarito de direito civil e " de outro lado, o completo acerto do candidato
segundo o enunciado proposto, não é o próprio candidato" (fl. 1.106).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.217/1.221.
É o relatório.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
"Com efeito, na hipótese em mesa. afirma o recorrente o desacerto da
decisão proferida pela Corte paranaense, aos argumentos de que 'há, sim,
flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidade nas correções e gabaritos' (fl.
557). bem como 'a fundamentação no julgamento dos recursos administrativos,
por ser de motivação posterior, não sana o vicio de correçãé (fl. 558).
Primeiramente, não se configura o apontado vício de motivação ou
fundamentação. No ponto, se é verdade que os examinadores do concurso se
limitaram a tão só lançar as notas nas provas, sem indicar ou especificar a porção
errada da resposta apresentada pelo candidato (nesse sentido: fls. 144, 159, 181,
185, 195, 206, 220, 233 e 243), menos certo não é que, ao recorrerem
administrativamente, os candidatos insatisfeitos com as suas notas tiveram prévio
acesso aos espelhos/gabaritos disponibilizados pela banca, dispondo da ampla
possibilidade de sustentar o acerto de suas respostas frente ao entendimento de
cada um dos examinadores. Não se pode, em suma, reconhecer vício de
motivação pela falta de comentários, registros ou observações dos examinadores
no próprio corpo das provas por eles corrigidas.
Já no que pertine à queixa autoral de que haveria erros no gabarito entregue
pela banca, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido examinou, uma
a uma as questões que, na ótica do candidato impetrante, padeceriam de
imperfeições e ensejariam a conseqüente majoração de suas notas.
[...]
Feita, então, adequada e pormenorizada análise das questões de prova e das
respostas a elas apresentadas pelo candidato, não detectou o Colegiado local
ilegalidade ou outra razão suficiente para justificar, no caso, uma excepcional
intervenção do Poder Judiciário no mérito dos critérios de correção empregados
pela banca examinadora. [...]
Ora, ao assim decidir, não se afastou a Corte recorrida do entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (RE
632.853/CE, em repercussão geral), pois que ambas têm reiteradamente
afirmado que, uma vez respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do
procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão
editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção.
[...]
Portanto, ausentes traços de ilegalidade ou mesmo contexto de teratologia no
caso concreto, e estando os fundamentos do acórdão recorrido consonantes com
a jurisprudência do STJ e do STF, no que tange à impossibilidade de o Poder
Judiciário se substituir à banca examinadora na correção de provas de concursos
públicos e revisão de pontuação, deve o aresto atacado ser confirmado por seus
próprios fundamentos." (fls. 759-763)
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se, por fim, que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão
recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que
extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
No que concerne à matéria de fundo e a alegação de ofensa aos artigos 5º, caput; e 37,
caput , ambos da Constituição Federal, extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise
foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que não cabe ao Poder
Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar as questões formuladas em concurso
público, sendo admitido, excepcionalmente, que se possa verificar incompatibilidade do conteúdo das
questões do concurso com o previsto no edital do certame.
E, ao assim decidir, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em
consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou a tese de que "Não compete ao
Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas
pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (Tema
485/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e
notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com
o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."
(RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Controle jurisdicional do ato administrativo em que se avaliam questões de
concurso público. Possibilidade, em casos excepcionais. Análise das cláusulas
do instrumento convocatório e do conjunto fático-probatório da causa.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE
nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, firmou o
entendimento de que, 'excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital
do certame'. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas
de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nº s 454 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja
vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº
12.016/09)." (ARE 843.047 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 05/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111
DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral (Tema 485/STF), razão pela
qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
07/03/2019 Visualizar PDF
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/02/2019 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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