Informações do processo 2014/0112088-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 515.455
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2014 a 02/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

I. Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

EMENTA: Administrativo. Seleção ENEM. Recorreção de prova de redação.
Majoração de nota com base em parecer técnico acostado pelo recorrente. Designação
de perito judicial. Matrícula na Instituição optada e no curso escolhido. Perda de
Objeto. Impossibilidade do Judiciário se imiscuir na correção de prova de Concurso.
Precedentes. Apelação improvida. (fl. 254 e-STJ)

As razões de recurso especial arguem, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º
e 50, I, III, § 1º, da Lei 9.784/99, sob os seguintes argumentos: i) o término do processo seletivo não
afasta o interesse de agir da recorrente, porquanto ainda poderia ser determinada a reserva de vaga; e
ii) a correção da prova escrita pela banca examinadora não foi motivada, pois não houve clara
indicação pela banca dos erros cometidos na prova e dos pontos correspondentes.

Verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das alegações da parte
recorrente quanto à necessidade de motivação pela banca examinadora, razão pela qual se mostra
ausente o requisito do prequestionamento, a incidir o disposto na Súmula 282/STF.

Da análise do recurso especial, constata-se que a parte recorrente deixou de proceder ao
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, a fim de demonstrar o dissídio
jurisprudencial entre julgados que apresentem similitude fática, o que também não se evidenciou nos
autos.

Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Mantido o
julgado recorrido em sua plenitude.

Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


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