Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
EMENTA: Administrativo. Seleção ENEM. Recorreção de prova de redação.
Majoração de nota com base em parecer técnico acostado pelo recorrente. Designação
de perito judicial. Matrícula na Instituição optada e no curso escolhido. Perda de
Objeto. Impossibilidade do Judiciário se imiscuir na correção de prova de Concurso.
Precedentes. Apelação improvida. (fl. 254 e-STJ)
As razões de recurso especial arguem, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º
e 50, I, III, § 1º, da Lei 9.784/99, sob os seguintes argumentos: i) o término do processo seletivo não
afasta o interesse de agir da recorrente, porquanto ainda poderia ser determinada a reserva de vaga; e
ii) a correção da prova escrita pela banca examinadora não foi motivada, pois não houve clara
indicação pela banca dos erros cometidos na prova e dos pontos correspondentes.
Verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das alegações da parte
recorrente quanto à necessidade de motivação pela banca examinadora, razão pela qual se mostra
ausente o requisito do prequestionamento, a incidir o disposto na Súmula 282/STF.
Da análise do recurso especial, constata-se que a parte recorrente deixou de proceder ao
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, a fim de demonstrar o dissídio
jurisprudencial entre julgados que apresentem similitude fática, o que também não se evidenciou nos
autos.
Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Mantido o
julgado recorrido em sua plenitude.
Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?