Informações do processo 2014/0266937-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 598.943
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/11/2014 a 02/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fixados em
10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC. Todavia, no caso
da fixação da verba honorária mostrar-se excessiva - caso desta execução fixada
inicialmente em R$ 946.798,47 - ou irrisória, o eg. STJ admite a revisão de seu valor.
2. Mantida a fixação da verba honorária no percentual de 1% (um por cento).

3. Agravo improvido (fl. 444).

As razões do recurso especial dizem violado o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando o valor da execução individual de sentença coletiva. Pugnam pela majoração da
verba honorária ao percentual de 10% sobre o valor executado (fls. 458/471).

II. O reexame da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias é inviável na via do
recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou
excessivo, o que não se configura na hipótese.

É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "a fixação dos honorários
advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho
desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa
" (AgRg no REsp nº
399.400/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/11/2013).

A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria
do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no
sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade.

O valor fixado a título de honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor da
execução não se revela, à primeira vista, desproporcional.

Assim, a revisão do entendimento, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do

STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES
COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI
9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sentença civil
proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos
interesses e direitos dos seus associados, atinge somente os substituídos que possuam,
na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.

2. A revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando
este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em
que a referida verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo
causídico e o tempo despendido em sua execução, além do elevado número de
exequentes. A pretensão recursal em ver majorada a verba honorária percentual
esbarra no óbice 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no Resp 1.481.225/RS, Relator o Ministro
Herman Benjamin, DJe de 30.06.2015).

PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE QUE NÃO SE
DEPREENDE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias,
arbitrados em consideração às ocorrências procedimentais, não passíveis de
reavaliação por óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor da Súmula 7 para exercer
juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando
irrisórios ou exorbitantes.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, refazer o juízo de
equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas "a", "b" e
"c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada a
especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do
contexto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7 do
STJ.

4. Recurso especial não conhecido (REsp nº 1408275/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJe 13/11/2013).

Tal o contexto, nego provimento ao agravo, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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