Informações do processo 2015/0241918-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788.980
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2015 a 02/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Fls. 649/651e – Trata-se de Agravo Legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra
decisão monocrática de lavra do Excelentíssimo Ministro Presidente desta Corte, mediante a qual,
com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Agravo em Recurso Especial
não foi conhecido, em razão de consonância entre o entendimento do acórdão recorrido e a
orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso julgado sob o rito do art. 543-C, § 7º,
I, do CPC (fl. 646e).

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 1º do art. 557 do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração, restando, por conseguinte, prejudicado o agravo legal de fls. 649/651e. Passo, assim,
a nova análise do Agravo.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, com
base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a questão jurídica
debatida foi objeto de pronunciamento definitivo por esta Corte Superior, no Recurso Especial n.
1.068.944/PB, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.

Feito breve relato, decido.

A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag n.
1.154.599/SP, DJe de 12.05.2011, decidiu não caber agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.

Assim, caso a parte recorrente considere que a decisão de inadmissão foi
fundamentada de forma equivocada, deve insurgir-se contra a mencionada decisão por via do agravo
regimental.

Esta Primeira Turma tem decidido que, independentemente da data de interposição do
agravo, deve-se conhecê-lo como agravo regimental e remetê-lo ao Tribunal de origem para
julgamento. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 543, § 7º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe o agravo de
que trata o art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que, com base no
art. 543-C, § 7º, inciso I, do aludido diploma legal, nega seguimento a recurso
especial (QO no Ag nº 1.154.599, SP, DJe, 12.5.2011).

A interposição do aludido recurso, independentemente da data em que protocolizado,
não constitui erro grosseiro, autorizada sua conversão em agravo regimental
conforme decidido pela Primeira Turma na sessão de 6 de agosto de 2013, ao julgar
o AREsp nº 63.256, BA.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 400.546/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC, PELO
TRIBUNAL A QUO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE,
CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COMO AGRAVO REGIMENTAL.

1. "É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag
1.154.599-SP)" (AgRg no AREsp 227.654/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, DJe 14/5/13).

2. Tendo em vista os princípios da efetividade, celeridade e fungibilidade recursal, o
agravo em recurso especial deve retornar ao Tribunal de origem a fim de que seja
julgado como agravo regimental contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.

3. Agravo regimental não conhecido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que este julgue o agravo em recurso especial como agravo regimental da maneira
que entender de direito.

(AgRg no AREsp n. 80.081/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 28/05/2014, destaque meu).

Corroborando tal entendimento, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do AREsp n. 260.033/PR, adotou entendimento segundo o qual, independentemente da
data da interposição do agravo, deve ser ele remetido ao Tribunal de origem para ser julgado como
agravo regimental, consoante acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.

1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial

assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto.

2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que
não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado
para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo
em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta
Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.

3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra
a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de
Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo
interno.

4. Agravo interno provido (AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015, destaque meu).

Dessa feita, considerando-se o posicionamento desta Turma, da Corte Especial deste
Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.
760.358/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 12.02.2010), impõe-se retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que conheça do recurso de agravo como agravo interno e
pronuncie-se sobre a pretensão recursal.

Isto posto, com fundamento no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO
a decisão de fl. 646e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo
legal de fls. 649/651e, e, na sequência,
DETERMINO o envio dos autos ao Tribunal de origem
para que seja processado como agravo regimental, dando-se baixa na distribuição
.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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