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Movimentações 2016 2015
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 311/312):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO
CPC - INMETRO - MULTA ADMINISTRATIVA - FIXAÇÃO EM
PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO A EXIGIR FUNDAMENTAL
MOTIVAÇÃO A RESPEITO - ESPÉCIE EM QUE A DECISÃO
ADMINISTRATIVA SE MOSTROU DESTITUÍDA DE SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO, SOMENTE CONSTANDO DE SEU TEOR
CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL AO POLO AUTUADO
(PRIMARIEDADE) - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA AO MÍNIMO
LEGAL - AGRAVO INOMINADO IMPROVIDO
1. Com razão a embargante quanto ao valor da multa imposta,
relembrando-se que a definição de seu valor envolve a análise de critérios
legalmente fixados, não se pondo livre a Administração para,
aleatoriamente, estabelecer esta ou aquela quantia, ainda que o montante
esteja dentro dos balizamentos legais. (Precedentes)
2. Em dado contexto, ao tempo da infração, a gradação da multa era regida
pelos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º, redação original.
3. No Parecer técnico elaborado pelo Procurador da parte embargada,
acostado a fls. 75/76, consta, sobre o caso concreto, unicamente a
informação de primariedade do autuado (terceiro parágrafo). Na decisão
homologatória (fls. 77), por sua vez, fincou-se que a fixação do valor da
multa, no importe de R$ 2.553,84 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três
reais e oitenta e quatro centavos), levaria em consideração "a gravidade da
infração", "a vantagem auferida", "o tamanho do mercado alcançado", "os
antecedentes", "a condição econômica do infrator" e "o prejuízo difuso
causado ao consumidor", inexistindo disposição a respeito de quaisquer dos
critérios apontados.
4. De se relembrar que a repetição dos termos da lei não traduz
fundamentação. No caso em estudo, nada mais fez a decisão homologatória
de fls. 77 do que laconicamente asseverar, vênias todas, que os critérios
legais estavam sendo respeitados.
5. Todavia, põe-se tão manifesta quanto notória a cognição de que não
basta, para que certa motivação administrativa seja suficiente, lançar mão
de afirmação genérica de que "todos os critérios previstos na lei estão sendo
observados". Há, antes, de se demonstrar a obediência aos critérios,
expondo-se claramente como cada qual das circunstâncias fixadas pela
norma influenciou (positiva ou negativamente) na cominação da pena. Neste
aspecto, fundamental ressaltar-se não houve qualquer espécie de avaliação
dos parâmetros apontados.
6. Finque-se, ademais, que a fixação de multa em patamar superior ao
mínimo reclama indesviável justificação da medida, ferindo a legalidade o
arbitramento exacerbado destituído de motivação, como no particular em
estudo. (Precedentes)
7. Ante a objetiva ausência de fundamentação a justificar a fixação da multa
em tão curiosa quanto específica cifra, R$ 2.553,84, superior ao mínimo
legal - relembrando-se somente apontada uma circunstância concreta, a
primariedade, que a figurar em prol da parte autuada, sugestionando que
esta não se trata de infratora contumaz - impositiva se revela a redução da
penalidade ao mínimo legal.
8. Imperiosa a reforma da r. sentença, para, mantendo-se a exigibilidade da
multa, fixá-la no patamar mínimo previsto em lei, à época da infração
(2003, fls. 60 e seguintes), R$ 100,00, consoante art. 9º, inciso I, redação
original.
9. Agravo inominado improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 7º e 8º da
Lei nº 9.933/99. Sustenta que é da sua competência a cominação e dosimetria de multa administrativa
por infrações às normas metrológicas, sendo vedado do Poder Judiciário imiscuir-se na
discricionariedade que lhe é conferida.
É o relatório.
Apreciando a questão relativa à dosimetria da multa administrativa, o Tribunal de
origem consignou o seguinte (fl. 288):
Com efeito, de se relembrar que a repetição dos termos da lei não traduz
fundamentação. No caso em estudo, nada mais fez a decisão homologatória
de fls. 77 do que laconicamente asseverar, vênias todas, que os critérios
legais estavam sendo respeitados.
Todavia, põe-se tão manifesta quanto notória a cognição de que não basta,
para que certa motivação administrativa seja suficiente, lançar mão de
afirmação genérica de que "todos os critérios previstos na lei estão sendo
observados". Há, antes, de se demonstrar a obediência aos critérios,
expondo-se claramente como cada qual das circunstâncias fixadas pela
norma influenciou (positiva ou negativamente) na cominação da pena. Neste
aspecto, fundamental ressaltar-se não houve qualquer espécie de avaliação
dos parâmetros apontados.
Finque-se, ademais, que a fixação de multa em patamar superior ao
mínimo reclama indesviável justificação da medida, ferindo a legalidade o
arbitramento exacerbado destituído de motivação, como no particular em
estudo.
Vê-se, portanto, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, destaco precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido
nos autos, concluiu que, em face das circunstâncias fáticas que cercaram a
imposição da multa, não houve motivação para aplicação de multa diária
ao recorrente - ao invés de multa simples -, tampouco para a sua não
fixação no mínimo legal, nos termos dos arts. 72, II, e 75 da Lei 9.605/98.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão
na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do
mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes.
II. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no REsp 1.286.140/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONCESSÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
DA MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC NÃO
CARACTERIZADA.
[...]
2. No caso, o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos
e ao Contrato de Concessão firmado entre as partes, concluiu pela
legalidade da multa, pela motivação do ato administrativo impugnado e pela
proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada, em razão de
falha na prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado. Assim,
tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão a quo sobre a
questão demanda o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais
constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 422.106/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2014).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ENVIO DE
CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDO
SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ART. 39, INCISO III, DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
[...]
5. O Tribunal a quo se manifestou acerca da legalidade nos critérios
utilizados na fixação de penalidade e pela presença de motivação suficiente
para a aplicação da multa de R$ 158.240,00 (cento e cinquenta e oito mil
duzentos e quarenta reais). Assim, para análise da pretensão do recorrente,
no sentido de que não houve fundamentação na aplicação dos critérios
utilizados na fixação de penalidade acima do patamar mínimo legal e
motivação suficiente para a aplicação da multa, seria necessário o reexame
da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
( REsp 1.261.513/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 4/9/2013).
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO ARRIBADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, consignou que o Auto de Infração foi lavrado
regularmente, consoante a legislação em vigor, com menção expressa à
penalidade imposta e à motivação do ato administrativo. A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
[...]
3. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.366.493/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/9/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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