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Movimentações Ano de 2016
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal de
Rondônia - UNIR, com fundamento no art. 105, III, a , da CF, e de recurso especial adesivo
interposto por ÁLVARO LUSTOSA PIRES, com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 471):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA
DE PAGAMENTO. LEI 8.112/90. ART. 46. NECESSIDADE DE
ANUÊNCIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS
DO DEVEDOR SEM 0 DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 50, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AGRAVO. RETIDO
PREJUDICADO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Prejudicado o agravo retido que visa ao deferimento da antecipação da
tutela, já que após a apelação não há recurso com efeito suspensivo.
2. Com a mudança de regime para o estatutário não há que se falar em
continuidade de vantagens inerentes ao antigo regime celetista, posto que
incompatíveis tais sistemas, além de não existir direito adquirido a regime
jurídico.
3. Não se nega à Administração o direito, e ate mesmo o dever, de corrigir
equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Entretanto, não se pode olvidar que não podia a autoridade ré privar o
servidor de parte de seus vencimentos/proventos a título de reposição ao
erário, unilateralmente, sem o devido processo legal.
4. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor
público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito
unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90,
longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores
apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de
reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a
conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado.
(STF, MS 24.182/DF, Pleno, Ministro Maurício Corrêa, Informativo 337, de
16 a 20 de Fevereiro de 2004; Al 241.428 AgR/SC, Segunda Turma,
Ministro Marco Aurelio, DJ 18.02.2000; STJ, RESP 336.170/SC, Segunda
Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 08.09.2003;
RESP 379.435/RS, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro
Franciulli Netto, DJ 30.06.2003; RESP 207.348/SC, Segunda Turma,
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001).
5. Verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em
conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC e considerando que
houve sucumbência parcial do pedido autoral.
6. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios pelo Autor e pela Fundação, apenas os primeiros
foram acolhidos, para " sanar a omissão apontada, sem alterar a conclusão do acórdão " (fls.
503/507). Opostos novos embargos declaratórios pela União, estes foram rejeitados ante a
inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 536/540).
A parte recorrente Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR aponta
violação ao art. 535 do CPC.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão
recorrido é omisso em relação aos arts. 21 e 26, § 2º, do CPC e 1º e 3º da Lei n.º 8.627/93, 2º, § 2º,
da Medida Provisória n.º 1.704/98 e 2º, § 2º, do Decreto n.º 2.693/98.
No mérito, afirma ser " plenamente possível à Administração Pública, em observância
ao princípio da legalidade, determinar a supressão de vantagens remuneratórias adquiridas,
quando posteriormente absorvidas pela majoração de vencimentos " (fl. 521). Alega que " não há
que se falar em ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa ", pois " se todo ato da
Administração dependesse de um processo administrativo prévio, [...] o princípio da autotutela
administrativa seria reduzido a uma mera lembraça do que outrora fora " (fls. 522/523). Argumenta,
ainda, que " ao excluir as parcelas ilegais dos proventos do autor, a Administração Pública agiu
acertadamente, pois apenas cumpriu determinação da Corte de Contas " (fl. 527).
Por sua vez, em seu recurso especial adesivo, a parte recorrente Álvaro Lustosa Pires
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Sustenta que o valor
fixado para os honorários advocatícios (R$ 500,00) é irrisório, pois corresponde a menos de 0,04%
do valor em discussão em 2005 sem atualização. Requer a majoração dos honorários para 10 % sobre
o valor da condenação.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, que a alegação de violação dos arts. 21 e 26, § 2º, do CPC e
1º e 3º da Lei n.º 8.627/93, 2º, § 2º, da Medida Provisória n.º 1.704/98 e 2º, § 2º, do Decreto n.º
2.693/98 não foi debatida pelo acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração
opostos pelo recorrente, mostrando-se ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282/STF.
Por essa razão, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC. Ao
contrário do afirmado pela parte, não houve omissão em relação aos dispositivos legais indicados,
pois não foram suscitados oportunamente nas razões do recurso de apelação, tampouco em sede de
embargos de declaração.
Com relação à impugnação da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR
no tocante ao mérito, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por
violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. "). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no
Ag 1.289.685/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.
Dessa forma, nego seguimento ao recurso especial.
Ante o não conhecimento do recurso especial interposto pela Fundação Universidade
Federal de Rondônia - UNIR , torna-se prejudicado o exame do recurso especial adesivo ora
interposto por Álvaro Lustosa Pires.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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