Informações do processo 2014/0060653-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.961
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2014 a 02/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a ,
da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
157):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR. DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.

1. Preliminar de incompetência deste juízo afastada por desnecessidade de
prévio esgotamento da via administrativa ou de requerimento ao Ministro de
Estado da Justiça.

2. Não pode o órgão judicante deixar de tutelar o direito flagrantemente
violado do autor com base na, alegação de que o Ministro de Estado da
Justiça possui a prerrogativa legal para conhecer da causa. Aplicação do
principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

3. Para que haja a responsabilização civil do Estado, responsabilidade
objetiva com base no risco administrativo, imprescindível que estejam
presentes três elementos: a conduta atribuída ao poder público (comissiva
ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de
causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima. O que
preceitua a teoria do risco administrativo não é a responsabilidade integral
do Poder Público, mas sim a dispensa do ônus da prova da culpa do agente
da Administração por parte da vítima. Precedentes desta Corte.

4. É flagrante a caracterização da perseguição política quando da análise
detida dos documentos acostados aos autos, restando, ademais, inconteste a
existência do nexo de causalidade entre o regime de exceção e as
perseguições dele decorrentes e os danos de caráter moral sofridos pelo
apelado.

5. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com base na situação
pessoal do ofendido; a gravidade da lesão; a intensidade do
constrangimento e o grau de culpa e o porte econômico do ofensor.

6. Manutenção da sentença que fixou a indenização a titulo de danos morais
em R$ 40.000 (quarenta mil reais).

7. Apelações da União e da parte autora improvidas.

Opostos embargos declaratórios pela União, foram rejeitados.

Irresignada, a parte recorrente aponta violação à Súmula 362/STJ e aos arts. 1º do
Decreto nº 20.910/32; 8º do ADCT; 2º, 10 e 12 da Lei nº 10.559/02; 944 do CC; e 1º-F da Lei nº
9.494/97. Para tanto, sustenta que a pretensão indenizatória está prescrita. Aduz que inexiste dano

moral a ser ressarcido. Argumenta que o valor do dano moral comporta redução, porquanto fixado
em patamar exorbitante. Afirma que "
a partir da Lei nº 11.960/09 não é cabível a incidência de juros
de mora e correção monetária, mas apenas a "incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
" (fl. 310).
Por fim, alega que a correção monetária deverá ter como termo inicial a data do arbitramento.

É o relatório.

No que se refere à alegada infringência à Súmula 362/STJ, esta Corte cristalizou o
entendimento de que, "
para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
" (Súmula 518/STJ).

No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do
CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo . ").

Quanto ao prazo prescricional, este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que
"
a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos
decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a
contento as suas pretensões
" (AgRg no AREsp 302.979/PR , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 5/6/2013).

Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

[...]

2. Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de

reparação por danos morais ajuizadas em decorrência de perseguição,
tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Inúmeros
precedentes.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp 478.312/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS NA DITADURA MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º. DO
DECRETO-LEI 20.910/32.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que as ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas
por agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no
REsp 1406907/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
11/02/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 227.997/RS, Rel. Min. Ari
Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/6/2013 e AgRg no AREsp
266.082/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013,
REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008;
REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, julgado
em 05/06/2003, DJ 30/06/2003.

2. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AREsp 85.158/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/3/2014)

No que diz respeito à comprovação dos danos morais, melhor sorte não socorre a parte

recorrente.

Ao examinar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 152/153):

No mérito, vislumbro a caracterização incontestável de perseguição de
caráter político, afastando a alegação de "perseguições pessoais ou atitudes
administrativas". É flagrante a caracterização da perseguição política
quando da análise detida dos documentos acostados aos autos, restando,
ademais, inconteste a existência do nexo de causalidade entre- o regime de
exceção e as perseguições dele decorrentes e os danos de caráter moral
sofridos pelo apelado.

Doravante, a condição de anistiado político do autor, reconhecida em

processo judicial diverso, e o recebimento da reparação econômica de que
trata a Lei da Anistia constituem, no presente caso, fatos incontroversos.

Como se vê, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

Por outro lado, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de nova análise de fatos e provas, conforme a
referida Súmula 7/STJ.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o
quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O ora recorrente, contudo, não
demonstrou que o valor arbitrado (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais) seria exorbitante, de forma que
o acórdão recorrido deve ser mantido. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos
autos.

[...]

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 305.965/PE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 24/8/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. É pacífico o entendimento do STJ de que só se reexaminam os valores do
quantum indenizatório quando ínfimos ou exorbitantes, o que não se
configura neste caso. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte não provido.

( REsp 1530317/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/6/2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Jorge de Aguiar Leite contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
c , da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 157):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR. DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.

1. Preliminar de incompetência deste juízo afastada por desnecessidade de
prévio esgotamento da via administrativa ou de requerimento ao Ministro de
Estado da Justiça.

2. Não pode o órgão judicante deixar de tutelar o direito flagrantemente
violado do autor com base na, alegação de que o Ministro de Estado da
Justiça possui a prerrogativa legal para conhecer da causa. Aplicação do
principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

3. Para que haja a responsabilização civil do Estado, responsabilidade
objetiva com base no risco administrativo, imprescindível que estejam
presentes três elementos: a conduta atribuída ao poder público (comissiva
ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de
causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima. O que
preceitua a teoria do risco administrativo não é a responsabilidade integral
do Poder Público, mas sim a dispensa do ônus da prova da culpa do agente
da

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