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Movimentações 2016 2014
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
178/179):
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITES AO DESFAZIMENTO
DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 20 DA LEI N.°
8.742/93. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que
decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes
à concessão de benefício previdenciário.
2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7 o que os processos de interesse de
beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua
decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação
respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob
a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei
8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso
decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas
as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos
antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a
partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja,
01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao
princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.
4. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente
prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos
de concessão de benefício previdenciário.
5. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou
em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo
decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários.
6. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam
decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que
tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro
de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto
necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos
subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o
prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já
decorrido sob a égide da norma revogada
7. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela
Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer
medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento
tendente a cancelar o benefício.
8. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício
previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação
da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do
caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as
circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições
sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do
princípio constitucional da segurança jurídica.
9. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com
base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
10. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo
legal, ampla defesa e contraditório.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete
ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato
concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Diante da concessão de pensão por morte do esposo, correto o
procedimento autárquico de cancelamento do benefício assistencial
outorgado à autora, de vez que este benefício é inacumulável com qualquer
tipo de benefício concedido pela Previdência Social (art. 20, § 4 o , da Lei n°
8.742/93).
13. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
benefício previdenciário não é devida a devolução dos valores recebidos de
boa-fé pelo segurado anteriormente ao cancelamento administrativo da
renda mensal vitalícia.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 103-A da
Lei 8.213/91. Sustenta, em síntese, que não se consumou a decadência para o ato de revisão do
benefício debatido nestes autos.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Isto porque é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do
quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em
suma, que não se operou a decadência do direito do INSS de rever o ato de concessão de benefício
previdenciário.
Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando justamente que não
houve decadência no caso dos autos, e que é devido o cancelamento debatido, diante da
impossibilidade de cumulação de dois benefícios (fl. 173):
Inicialmente, registro que não se consumou a decadência, uma vez que para
os beneficios deferidos até 27/06/1997, não se cogita de prazo decadencial,
nos termos do entendimento antes exposto, razão pela qual merece
provimento a apelação e a remessa oficial, no ponto, para afastar a
decadência reconhecida na sentença.
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os
fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." ). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: REsp 1.260.020/GO , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.238.729/PE ,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
Tal situação implica, ainda, na falta de interesse de agir da autarquia recorrente, pois se
observe que o pleito deduzido no apelo nobre foi, de fato, procedente na instância originária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de dezembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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