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Movimentações Ano de 2016
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES
EDUCACIONAIS SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado
na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO Alegação do apelante que o
presente feito seria idêntico a outro ajuizado perante o Juizado Especial
Descabimento, posto que aquela ação fora julgada extinta sem exame do mérito,
por considerar o magistrado a existência de litispendência com a presente ação -
Preliminar rejeitada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação de indenização por
danos materiais e morais - Aluna que efetua trancamento de matrícula em curso
superior de Administração da ré Regulamento da instituição que prevê a
possibilidade de trancamento somente em caso de adimplência do aluno
Pretensão de retomada do curso após 2 anos obstada por cobrança de
mensalidade supostamente vencida antes do pedido de trancamento
Impossibilidade de existência de débito, posto que o pedido de trancamento não
teria sido deferido em caso de inadimplência Cobrança indevida, decorrente de
erro da requerida Pagamento efetuado pela autora, com a ausência de baixa do
débito no sistema da ré Impossibilidade de frequentar as aulas e também de se
transferir para outra Universidade, que acarretou a perda do semestre letivo -
Direito à reparação pelos danos morais, ante a má prestação de serviços por
parte da instituição de ensino - Indenização devida - Valor fixado em R$
10.000,00, levando-se em conta as condições da autora e da ré - Caráter coibitivo
da condenação, a fim de se reprimir novas condutas assemelhadas Diminuição -
Descabimento.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Danos materiais Necessidade
de restituição do montante pago pela aluna à faculdade, visto que não houve a
contraprestação do serviço, vale dizer, as aulas não foram disponibilizadas à
autora - Indenização por danos materiais cabível, com a determinação de
devolução em dobro.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência - Alteração da verdade dos fatos -
Apelante que suscita preliminares de litispendência e coisa julgada, quando a
questão já havia sido resolvida há meses, com sentença transitada em julgado
proferida no Juizado Especial Cível Artigo 17, I do Código de Processo Civil
Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre o
mesmo montante, nos termos do art. 18 do CPC - Recurso desprovido, com
aplicação das penas por litigância de má-fé à recorrente, condenandoa a multa de
1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre o mesmo montante.
(e-STJ, fls. 245/247)
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 186 e 927, do CC; ao
art. 14, § 3º, do CDC; e ao art. 5º, incisos V e X, da CF.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 295).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece ser conhecido.
O recurso especial foi inadmitido, às fls. 296/297, sob os seguintes fundamentos: (a) a alegada
vulneração aos dispositivos arrolados não foi devidamente demonstrada pela agravante, o que atrai o
óbice da Súmula 284/STF; e (b) o acórdão recorrido ao analisar a matéria utilizou-se dos fatos e
provas, de modo que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Ora, se o intuito era atacar o impeditivo sumular n. 07/STJ, caberia à parte "refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp 119556/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/09/2012), o que não fora feito nos autos.
Dessa forma, tem-se que a agravante, em suas razões recursais, às fls. 303/316, não rebateu,
especificamente, os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial,
limitando-se a fazer remissão, de forma idêntica, aos argumentos expendidos na petição de recurso
especial.
Efetivamente, cabia à recorrente demonstrar, de forma específica, o cabimento do recurso
especial, o que, todavia, não ocorreu. Cumpre salientar, que alegações genéricas não são suficientes
para impugnar a decisão de inadmissibilidade.
Nesse sentido, confira o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão , julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014 - grifou-se)
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010. Confira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, §
4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que não impugnou todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, deixando de se manifestar
acerca da incidência da Súmula nº 7 desta Corte quanto ao mérito da demanda.
Aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,
segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.971/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma ,
julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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