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16/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de divergência opostos por GERMANO
SUKADOLNIK e outros em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte,
sob a relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fl.
542):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos
n°s 2 e 3/STJ).
2. A cláusula arbitrai contratada pelas partes goza de força
vinculante e caráter obrigatório, derrogando-se a jurisdição estatal.
3. O princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, consagrado nos
artigos 8° e 20 da Lei de Arbitragem, estabelece ser o próprio árbitro
quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito de
sua competência para avaliar a existência, a validade ou a eficácia
do contrato que contém cláusula compromissória.
4. A discussão dos autos trata do descumprimento do contrato em
virtude da não observância da cláusula compromissória em si, bem
como da revisão contratual, ante a onerosidade excessiva, decorrente
da cobrança de juros compensatórios, remuneratórios e moratórios,
de multa contratual, da capitalização de juros e da forma escolhida
para a realização dos cálculos.
5. Agravo interno não provido.
O embargante aponta divergência com julgado da Quarta Turma,
proferido no REsp 1.733.685/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, publicado em
12.11.2018. Alega que deve prevalecer a tese acolhida no acórdão paradigma, no sentido
de que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título
inadimplido, cuja satisfação só pode ser requerida em juízo estatal, uma vez que o árbitro
não possui poderes de natureza executiva. Defende, contrariamente à conclusão do
acórdão embargado, que "a obrigação de pagamento ajustada nos instrumentos
contratuais/aditivos que representam o título executivo, se equiparam à cláusula de
confissão de dívida" (fl. 586). Afirma que as alegações de onerosidade excessiva
existente no contrato são manifestamente protelatórias e descabidas.
Assim resumida a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Realmente, o julgado paradigma apontado reconhece que "A pactuação de
convenção de arbitragem possui força vinculante, mas não afasta, em definitivo, a
jurisdição estatal, pois é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas
jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes". Confira-se sua
ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE
FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO.
CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL.
DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO
FEITO. DESCABIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante,
mas não afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é
perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas
jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes.
3. A existência de cláusula compromissória não afeta a
executividade do título de crédito inadimplido e não impede a
deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I,
da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que
só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro
não possui poderes de natureza executiva.
4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo
único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo
de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte
em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria
inviável no juízo arbitral.
5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal,
porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade
injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I,
da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a
alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via
falimentar.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 12.11.2018).
Ocorre que o acórdão embargado afastou a aplicação de tal entendimento
ao caso concreto pelos seguintes fundamentos (fls. 544/545):
Como demonstrado pelos agravados, não há similitude fática entre
os precedentes mencionados na decisão atacada e a tese do
recurso especial, aferível de plano pela mera valoração dos fatos
constantes dos autos , o que não se confunde com o revolvimento do
conjunto-fático probatório, obstado nesta instância especial.
A jurisprudência indicada na decisão de fls. 466-469 (e-STJ) permite
que o credor execute judicialmente contrato que, embora contenha
convenção de arbitragem, possua cláusula que contemple confissão
de dívida, a constituir título executivo extrajudicial, por ser o
juízo arbitral desprovido de poderes coercitivos . Nesses casos, o
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a
existência de cláusula compromissória não constituiria óbice à
execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos
de certeza, liquidez e exigibilidade.
Em um melhor exame da questão, percebe-se que a hipótese dos
autos não se amolda aos precedentes que versam acerca de
confissão de dívida por meio de contrato e título executivo
extrajudicial líquido, certo e exigível . Ao contrário, como se
observa da discussão apresentada nos embargos à execução (e-STJ
fls. 3-8), a matéria de fundo é diversa e objeto de indagação, não
havendo falar em mera execução de instrumento de confissão de
dívida.
No caso concreto, a cláusula 6.8 do contrato é compromissória,
atraindo a arbitragem para a solução das controvérsias
resultantes de qualquer disputa ou reivindicação resultante do
contrato , o que impossibilita, a princípio, que as partes recorram ao
Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu
cumprimento.
Assim, a jurisprudência que respaldou o acórdão objeto do
recurso especial e que fundamentou a decisão ora impugnada não
se aplica ao caso.
A discussão dos autos gira em torno do descumprimento do contrato
em virtude da não observância da cláusula compromissória em si,
bem como da revisão contratual, ante a onerosidade excessiva,
decorrente da cobrança de juros compensatórios, remuneratórios e
moratórios, de multa contratual e pela capitalização de juros. Há,
ainda, discussões acerca da forma escolhida para a realização dos
cálculos.
Como se vê, o próprio acórdão embargado demonstra que não há
similitude de bases fáticas entre os julgados confrontados capaz de ensejar divergência
jurisprudencial.
Ademais, a Segunda Seção desta Corte já decidiu sobre a competência do
juízo arbitral para julgamento dos embargos à execução, "atinentes ao título ou às
obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias
que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral". Leia-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTATAL E JUÍZO
ARBITRAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA
PERANTE O JUÍZO ESTATAL, COM O DEFERIMENTO DE
MEDIDAS CONSTRITIVAS E ANTERIOR PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM PARA, EM
OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, SEJA
DIRIMIDA CONTROVÉRSIA EXISTENTE EM RELAÇÃO AO
CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO QUE LASTREIA A
EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL E
SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS.
NECESSIDADE.
1. De acordo com o atual posicionamento sufragado pela Segunda
Seção desta Corte de Justiça, compete ao Superior Tribunal de
Justiça dirimir conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão
jurisdicional estatal, partindo-se, naturalmente, do pressuposto de que
a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza
jurisdicional.
2. Afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação
de execução de contrato que possua cláusula compromissória arbitral
perante o Juízo estatal (única Jurisdição, aliás, dotada de
coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se
exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença
arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de
executibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a
prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir
executividade. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a
execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não
possui competência para dirimir temas próprios de embargos à
execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali
consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das
matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela
instância arbitral (kompetenz kompetenz).
3. Cabe ao Juízo arbitral, nos termos do art. 8° da Lei n. 9.307/1996
que lhe confere a medida de competência mínima, veiculada no
Princípio da kompetenz kompetenz, deliberar sobre a sua
competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador,
imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à
existência, validade e eficácia (objetiva e subjetiva) da convenção de
arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo arbitral, a obstar o prosseguimento da execução perante o
Juízo estatal, enquanto não definida a discussão lá posta ou não advir
deliberação em sentido contrário do Juízo arbitral reputado
competente.
(CC 150.830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16.10.2018).
Incide, assim, a Súmula 168 desta Corte, segundo a qual: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22.10.1996).
Em face do exposto, rejeito liminarmente os embargos de divergência,
com base no art. 266-C do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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