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02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C,
§ 7º, I, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART.
544 DO CPC. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. REMESSA AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Acioly Queiroz Pereira e outros contra
decisão que inadmitiu a subida do recurso especial, na forma do disposto no artigo 543-C, § 7º, I, do
CPC/1973.
Os agravantes argumentam que a questão jurídica objeto de pronunciamento pelo STJ, no
julgamento do RESP n. 1.235.513-AL, é divergente da matéria tratada no presente recurso especial,
pois, no caso concreto, há reconhecimento de crédito na via administrativa.
Contraminuta às fls. 1.212-1.214.
É o relatório. Passo a decidir.
Como relatado, o agravante se insurge contra decisão que inadmitiu a subida do recurso
especial pelo teor do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
Anote-se que a Corte Especial, nos autos da Questão de Ordem no Ag. 1.154.599/SP,
inicialmente pacificou entendimento no sentido de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do
CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do
CPC/1973.
Ocorre que a também Corte Especial, ao julgar o AgRg no AREsp 260.033/PR, modificou
o posicionamento anterior, ao dispor que "o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a
negativa de seguimento do apelo extraordinário". Ou seja, não se configura o erro grosseiro "se
equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão", cabendo
ao STJ remeter o recurso ao Tribunal de origem para que seja apreciado como agravo interno.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o
agravo como agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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